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O Conceito da dupla tributação

Por:   •  20/12/2018  •  3.880 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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- Dupla tributação vertical

Esta espécie acontece nos sistemas plurilegislativos e para a sua eliminação, o poder hierarquicamente superior deverá ditar as regras constitucionais de legislação ordinária, ou ainda das decisões do poder judiciário.

- Dupla tributação horizontal

Esta verifica se quando os titulares do poder impositivo se encontram numa relação de paridade. A sua eliminação é feita através de convenções.

- Dupla tributação oblíqua

Situa se na confluência entre a dupla tributação vertical e dupla tributação horizontal.

Opostamente temos a dupla tributação virtual, quando o mesmo facto entra na previsão de duas ou mais normas impositivas sem que, no caso concreto, tenham sido ambas aplicadas. Procedeu se a aplicação de apenas uma ou de nenhuma delas.

A simples tributação virtual não pode servir de fundamento a uma tal impugnação, não pode fundamentar uma pretensão de não tributação.

- Requisitos da dupla tributação

- O problema da identidade do facto

Para haver concurso de normas, já se disse, é indispensável que se verifique a identidade do facto. Quando se não está perante o mesmo facto, quando normas distintas recaem sobre factos diversos não há dupla tributação.

- A regra das quatro identidades

O facto tributário é de estrutura complexa, constituído um aspecto material, subjectivo espacial e temporal.

Para a doutrina da dupla tributação fala se em identidade do facto e portanto em dupla tributação seria necessária a regra das quatro identidades:

- Identidade do sujeito;

- Identidade do objecto;

- Identidade do período tributário; e

- Identidade do imposto.

- Identidade dos sujeitos passivos

A exigência de identidade dos sujeitos passivos associa se a categoria da denominação dupla tributação económica em que a identidade do objecto coexiste com a diversidade dos sujeitos.

Não é forçoso dever considerar-se o sujeito passivo a pessoa que suporta o imposto. Podem suscitar-se dificuldades de identidade do sujeito nos estados que adoptam a figura do substituto tributário, caso não raro, dadas as vantagens de que se reveste o processo de retenção na fonte, não obstante não ser, em exclusividade, a categoria que lhe dá origem.

No caso de um sujeito pagar ao estado um imposto idêntico ao que paga noutro estado, relativamente ao mesmo pressuposto na qualidade de responsável porque se acumula a qualidade do sujeito passivo e a de responsável, logo com direito de regresso, não teríamos dupla tributação.

- Identidade do objecto ou pressuposto

Quanto a identidade do objecto ou pressuposto há que reconhecer não ser uniforme o sentido que lhe é atribuído.

O objecto, afastando se da concepção financeira, não é a fonte da qual o imposto é cobrado (a coisa sobre que ele incide) mas sim o pressuposto no sentido de “o conjunto de todos os pressupostos legais do nascimento da prestação do imposto” ou, restritamente, o conjunto de todos os pressupostos do dever do impacto, com excepção dos actos de procedimentos que não coincidem com a identidade da matéria colectável.

É um elemento nuclear da dupla tributação que embora não recomendado, porque com funções jurídicas é também denominado de fonte de imposto ou objecto do imposto.

- Identidade dos impostos

Mesmos impostos seriam, segundo uma corrente, os que têm mesmas bases ou a mesma incidência e, segundo outra, seriam os que tem a mesma função do sistema.

Na eliminação unilateral da dupla tributação serão mesmos impostos os substitutivos de um outro imposto.

A identidade dos mesmos impostos ou mesmo titulo é mais fácil e decisiva quando atento a fim económico e não a natureza jurídica dos impostos: para esta solução os que pela natureza económica do objecto, tem os mesmos efeitos e incidem sobre o rendimento.

Para determinar a identidade dos impostos importará comparar os respectivos pressupostos e verificar com os impostos se de facto foram confirmadas pelas normas, sendo inadmissível a exigência de impostos idênticos em todos aspectos.

Mas partindo do princípio que os impostos pessoais como os reais podem atingir a mesma realidade (percepção de rendimentos) deve afirmar-se a dúvida de poder existir, neste caso, a dupla tributação.

- Identidade do tempo (Período tributário)

Para que haja dupla tributação exige se ainda o mesmo período, isto é, a identidade do período existiria apenas nos impostos periódicos. Mas aceita-se também que o mesmo período é aquele em que se produziu o rendimento e não aquele em que se procede ou se pode proceder a liquidação e ao pagamento ou ao exercício orçamental.

Mesmo período seria a igualdade quanto ao tempo, exigindo, somente a identidade do momento do evento, o que torna possível a dupla tributação mesmo em relação aos impostos de obrigação única.

Dito noutro modo, seria necessária uma justaposição das hipóteses de incidência das situações tributárias em concurso considerando todos os critérios, aspectos ou elementos em que se decompõem os tipos legais.

A dupla tributação pressupõe um fenómeno impositivo. O nascimento da obrigação fiscal tem como condição necessária, se não mesmo suficiente, a verificação do respectivo pressuposto; a ocorrência de um facto corresponde a um pressuposto abstracto da tributação.

Não ocorrendo um facto concreto não há efeito jurídico necessário para colocar o sujeito passivo na situação de devedor e como tal obrigado a pagar o imposto.

A dupla tributação implica a previsão em duas leis diferentes, de duas previsões, dois pressupostos abstractos que desenvolvem o mesmo facto tributário, dando origem a mais de um imposto.

Mas não basta que os sistemas em concurso ou em colisão sejam distintos, é necessário que os ordenamentos

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