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Meu Memorial da Arbitragem

Por:   •  26/7/2018  •  5.337 Palavras (22 Páginas)  •  430 Visualizações

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13 . No dia 2 de fevereiro de 2016, todas as ações em tesouraria da Companhia que antes eram de titularidade do Sr. Jorge Martins foram compradas pelos Fundadores da SubATech pelo mesmo valor pago a ele a título de apuração de haveres. Em 3 de fevereiro de 2016, os Fundadores venderam todas as suas ações à multinacional desenvolvedora de softwares business-to-business chamada de BACAMASO Inc., pelo valor total de R$30.909.840,00,simbolizando um cash-out substancial para os Fundadores.

14. Em 4 de fevereiro de 2016,inconformado com sua exclusão, o Sr. Jorge Martins ajuizou ação cautelar inominada, com pedido de liminar, distribuída ao juízo da 1ª Vara Empresarial de Beagá, especialmente após a notícia da aquisição do controle da SubATech pela Bacamaso Inc, Com o objetivo de (I) sustar os efeitos da Assembleia Geral realizada em 1º de fevereiro de 2016; (II) bloquear, na conta dos Fundadores, o valor correspondente ao preço de venda à Bacamaso Inc. das ações que ele detinha na SubATech; e (III) exibir em juízo cópia do contrato de venda dessas ações.

15. O pedido liminar solicitado pelo requerido foi integralmente deferido. Citados, os Fundadores apresentaram contestação e interpuseram agravo de instrumento em 11 de fevereiro de 2016. Em ambas as peças, alegaram a existência de cláusula compromissória no Estatuto Social da Companhia e requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito (ANEXO 12).

16. Em 12 de fevereiro de 2016, perante a CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (“CAMARB”), a Companhia e seus acionistas, juntamente com os Fundadores, apresentaram Solicitação de Instauração de Arbitragem contra o Sr. Jorge Martins pleiteando a declaração de validade e eficácia da Assembleia Geral de 1º de fevereiro de 2016 (ANEXO 13).

17. Em 29 de fevereiro de 2016, em resposta, o Sr. Jorge Martins apresentou discordância com a instituição do procedimento, já que ele teria votado contra a inclusão da cláusula compromissória no Estatuto Social da SubATech, razão pela qual nunca consentiu com a arbitragem. No mérito, formulou pedido contraposto de declaração de nulidade: (I) da Assembleia Geral que o excluiu, por impossibilidade jurídica de exclusão de acionista, e, subsidiariamente, inexistência de justa causa para a exclusão por abuso de poder de controle e conflito de interesses dos Fundadores; e (II) de todos os atos decorrentes da referida Assembleia, em especial a compra e venda de ações realizada com a Bacamaso Inc. (ANEXO 14).

II-DA PRELIMINAR

2.1. O TRIBUNAL NÃO POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE O LITÍGIO

18. O presente litígio não pode ser resolvido por meio desta arbitragem, uma vez que preliminarmente o Tribunal não possui (I) jurisdição em razão de não haver vínculo existente entre o requerido e a cláusula compromissória, (II) a exclusão de acionistas não é matéria arbitrável.

2.2 O TRIBUNAL NÃO POSSUI JURISDIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO HAVER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O REQUERIDO E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

19. A cláusula Compromissória contida no estatuto social da SubAtech não vincula o requerido, tendo em vista que para que haja vinculo é necessária livre autonomia das partes, conforme entendimento de Maria Helena Diniz:

“O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (DINIZ, Maria Helena. Curdo de direito civil brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva 2008, p.23). (principio constitucional).

20. De acordo com o Princípio da Autonomia da Vontade, a vinculação do sócio dissidente contra sua vontade é impossível, em virtude da leitura constitucional da Arbitragem no Brasil ser estritamente vinculada à autonomia da vontade de acordo com o art. 4 da lei de Arbitragem.

21. No Brasil, consoante os demais países, a leitura constitucional da Arbitragem tem como espinha dorsal o princípio da autonomia da vontade cuja voluntariedade das partes na escolha da Arbitragem é conditio sine qua non para efetividade do convênio arbitral.

22. De acordo com o anexo 7 contida na pagina 32 e 33,o REQUERIDO Sr Jorge Henrique Martins foi contrário a inclusão da cláusula e de acordo com o artigo 4 da própria lei de arbitragem :

“A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem,o que não consta de acordo com o anexo 7,pagina 32,33 e 34. ”

23. De acordo com a analogia, o STF (Caso Espanha) coloca a autonomia da vontade como requisito de vinculação da parte à jurisdição privada.Portanto, o art.136-A da Lei de S/A- que obriga todos os acionistas a esse modelo jurisdicional – afronta a constituição e o entendimento da Corte Suprema.Em outras palavras: segundo o STF, só é constitucionalmente possível vincular um acionista à cláusula compromissória do “estatuto social” se com ela tiver previamente concordado.

24. No dia de 28 de novembro de 2014 o Sr. Jorge Henrique Martins alegou manifestação de voto contrário à alteração do estatuto social da companhia Submarino Amarelo Tecnologia S.A. para, a inclusão de clausula de arbitragem para solução de eventuais conflitos societários, na ata de sua Assembleia Geral Extraordinária.

25. A cláusula compromissória é autônoma, em relação ao contrato, de acordo com art. 8º da lei de arbitragem se não vejamos:

“A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”

De acordo com a doutrina de CARVALHOSA:

“A cláusula compromissória inserida no estatuto desde a criação da sociedade abrange todos os sócios. Assim, se o estatuto contiver previsão de arbitragem desde a sua fundação, não há dúvida de que todos os sócios fundadores estarão vinculados à cláusula – ainda mais porque o estatuto de criação da companhia pressupõe consenso quanto a todas as suas estipulações. Além disso, não estarão automaticamente abrangidos pela cláusula compromissória eventuais litígios, por exemplo, entre acionistas minoritários e entre administrador e sociedade, na medida em que alheios à previsão legal. Contudo, nada impede que

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