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MUDANÇAS NA BANDA LARGA GERAM REVOLTA

Por:   •  15/3/2018  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  341 Visualizações

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A saber:

- Download = o ato de enviar dados do servidor para o cliente; e

- Upload = o caminho inverso, quando a máquina do usuário envia algum conteúdo para o “server” na internet.

A partir do ano de 2017, os contratos passariam por alterações bruscas, pois o proposto é de que a internet se tornaria limitada, semelhante ao oferecido hoje na telefonia móvel que, ao atingir o uso predeterminado o acesso seria bloqueado, e somente liberado após pagamento extra, ou quando completado o mês de vigência.

Com as alterações, os consumidores passariam a ter uma franquia de serviço, e não mais uma assinatura mensal permanente. Essas mudanças propostas pelas operadoras estão gerando revolta por parte do consumidor e a tomada de ações do Ministério Público.

Antes mesmo de essa discussão cair nas redes sociais, ou seja, vir à público tal tema, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) afirmou ter aberto um inquérito civil para investigar a adoção do modelo de franquia de várias operadoras ao mesmo tempo, ainda no ano de 2015.

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia como ilegal a iniciativa de algumas das principais operadoras de telefonia e internet, e já luta contra tal sistema.

Em ação civil pública que tramita desde maio de 2015 no Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1045633-86.2015.8.26.0100), a Associação já questiona a medida. Na ação, foi pedido liminar contra as operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM e NET para que sejam impedidas de comercializar novos planos com previsão de bloqueio à conexão após fim da franquia do 3G e da internet fixa [...] (PROTESTE, 2016, s/p).

O promotor Paulo Roberto Binicheski faz a seguinte colocação: “É possível que estamos presenciando a formação de um cartel, algo que deve ser prevenido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)”.

São vários os aspectos relevantes nesta discussão:

- Os contratos já firmados não poderiam passar por alteração, sem o consentimento de ambas as partes;

- A exemplo de como é praticado hoje na telefonia móvel, as operadoras deveriam informar qual é a taxa de uso diário, para um eventual controle pessoal.

- Segundo os usuários, trata-se ainda de uma forma de bloquear um concorrente forte das operadoras, que oferecem ainda TV por assinatura, como por exemplo, a Netflix, que é o serviço streaming, que utiliza o sinal de internet.

Na visão da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), a mudança é ilegal, pois fere o Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014 em seu Art. 7, no que tange os direitos e garantias dos usuários, que prevê cortes apenas em caso de inadimplência:

- IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. (2014, p.1).

E assegura ainda:

- V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet. (2014, p.1).

Para a coordenadora institucional do Proteste, Maria Inês Dolci: “a mudança também fere o Direito do Consumidor, ao operar unilateralmente o contrato”.

Cita-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Capítulo VI, Da Proteção Contratual, Seção II, Das Cláusulas Abusivas:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

- X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

- XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

- XIII – autorizem o fornecedor a modifiar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

O diretor do Internet Lab, o advogado Francisco Cruz reconhece que o Marco da Internet abre lacuna para que um a interprete de maneira distinta, tanto os provedores como os defensores do consumidor, e ressalta ainda que a regulamentação será necessária para definir como aplicar corretamente a Lei.

É notável a polêmica que a futura alteração esta levantando, pois constantemente os meios de comunicação focam o assunto, conforme se observa na matéria divulgada no site G1:

Uma decisão cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) impede temporariamente as operadoras de internet fixa de reduzir a velocidade ou suspender a prestação do serviço de banda larga após o término da franquia prevista. A decisão vale até que essas empresas forneçam aos consumidores ferramentas que permitam, por exemplo, acompanhar o uso de dados de seus pacotes. Ou seja, dentro de alguns meses, as operadoras vão voltar a ser liberadas para fazer os cortes de sinal - se isso estiver previsto no contrato com os clientes. (2016).

Para a Anatel, o limite de consumo é benéfico, pois no atual cenário, os usuários que acessam a internet esporadicamente acabam financiando os usuários assíduos, que baixam grandes quantidades de dados.

Em defesa da alteração, a Tele Síntese, editora especializada em informação sobre tecnologia, argumenta que o preço é formado pela média dos usuários, ou seja, quem consome menos acaba pagando mais, portanto com a alteração, cada cliente pode escolher o plano que melhor se enquadra na necessidade pessoal.

A Anatel afirma que:

A prática do bloqueio de internet após o consumo da franquia não é determinada pelo órgão, "nem tampouco advém de sua regulamentação". Uma resolução do órgão publicada em 2014 estabelece que as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias "a alteração ou extinção de planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores. (2016, p. 28).

Na entrevista ao Jornal, o advogado especialista em Direito Digital, Pedro Ramos, esclarece que a Lei prevê possibilidade de franquia apenas quando for assegurado ao consumidor o direito de ter continuidade de serviço mediante pagamento adicional ou redução de velocidade contratada, disponibilizando neste último caso uma ferramenta capaz de fornecer ao cliente um acompanhamento do consumo de sua franquia. Ele esclarece ainda que:

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