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JUSTIÇA AUTORIZA MUDANÇA DE GÊNERO EM NOME DE CRIANÇA EM MATO GROSSO

Por:   •  4/7/2018  •  4.418 Palavras (18 Páginas)  •  389 Visualizações

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E, por esse motivo, a cirurgia de transgenitalismo poderá ser realizada, obedecendo aos critérios estipulados pela já citada Resolução 1955/2010 (revogadora da Resolução CFM nº 1.652/02) do Conselho Federal de Medicina.

O diagnóstico é dado por psiquiatras ou psicólogos através de várias conversas com o paciente, para determinar corretamente os sentimentos dele. Eis que a partir do diagnóstico, inicia-se um tratamento psicológico para compreender a alteração apresentada. Excepcionalmente, quando não se consegue encaixar o estado psicológico dentro dos padrões anatômicos, indica-se a cirurgia de alteração de sexo, a qual só se faz após cuidadosa avaliação psicológica e física da pessoa.

A Resolução CFM nº 1.955/2010 traz como uma de suas expressas premissas “ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou autoextermínio”.

O artigo 4° desta Resolução dispõe:

Art. 4º - Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

1. Diagnóstico médico de transgenitalismo;

2. Maior de 21 (vinte e um) anos;

3. Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

Melhor explicando, o transexual a ser submetido à cirurgia primeiramente deverá ser acompanhado, no período mínimo de dois anos, por uma equipe multidisciplinar formada por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, sendo necessário que o paciente conte com mais de 21 anos de idade e não possua características físicas inapropriadas para a cirurgia.

O TRANSEXUAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Diante aos distúrbios vividos interna e diariamente pelos transexuais, estes buscam sua plenitude pessoal e social por meio da alteração do prenome e do gênero no registro civil, como forma de autoafirmação da sua identidade de gênero, bem como mecanismo cessante de constrangimentos.

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente tais alterações.

DO AMPARO CONSTITUCIONAL

PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA

Kant[4], o principal teórico na construção do princípio da dignidade da pessoa humana, parte da premissa de que nenhuma pessoa é passível de valoração, pois, sendo detentora de racionalidade gera a possibilidade de autoafirmação, ou seja, a liberdade em seu sentido amplo.

Toda essa imensa importância revela-se ainda mais espantosa quando se verifica que a dignidade humana é uma noção raramente conceituada.

Deste pressuposto, surge a dignidade e a liberdade que nada mais são do que valores respaldantes de todo o ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais evoluíram com grande intensidade no sentido de proteger o indivíduo em sua dignidade, porém, se faz necessário ampliar o conceito desses valores e promover a emancipação da sociedade, mais um passo da raça humana no sentido de distribuir de forma equânime o que, pelo trabalho de todos, foi e é conquistado.

Segundo os dizeres de Alexandre de Moraes[5], o significado de Dignidade da Pessoa Humana é:

"A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos."

A obra Schreiber dispõe que, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaria expressamente que o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. A consagração da dignidade humana como “fundamento da liberdade” e valor central da ordem jurídica internacional influenciou as Constituições da segunda metade do século XX que a incorporaram como verdadeira razão de ser do Estado Democrático de Direito[6].

A Constituição brasileira a menciona já em seu artigo 1º, entre os fundamentos da República:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (Grifo nosso)

No Brasil, assim como em outros países, a dignidade humana assumiu posição de destaque no ordenamento jurídico[7]. Considerada como “princípio fundamental de que todos os demais princípios derivam e que norteia todas as regras jurídicas” [8], a dignidade humana tem sido o valor-guia de um processo de releitura dos variados setores do direito, que vão abandonando o liberalismo e o materialismo de outrora em favor da recuperação de uma abordagem mais humanista e mais solidária das relações jurídicas[9].

PRINCÍPIO

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