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JURISDIÇÃO E SEUS ESCOPOS - MEDIAÇÃO

Por:   •  31/10/2017  •  2.761 Palavras (12 Páginas)  •  352 Visualizações

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a participação democrática dos indivíduos, por meio de ações populares, coletivas, estimulando, por exemplo, meios alternativos para solução dos conflitos

3. MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

3.1 ACESSO À JUSTIÇA

Para poder tratar com mais tranquilidade acerca do tema dos meios alternativos de solução de conflitos, convém abordarmos a problemática do acesso à justiça. Questão essa, que muitos autores tratam como atual, devido à efetiva preocupação com o tema e a aplicabilidade de procedimentos para resolvê-la, serem de certa forma recentes, tendo mais destaque a partir dos séculos XVIII e XIX, como por exemplo, já na Revolução Francesa, que influenciou tratados como a Declaração de Direitos do bom Povo da Virgínia e a Declaração do Homem e do Cidadão, ambas instituíram o conceito de igualdade que era a base da assistência Jurídica.

Ao se tratar de Acesso à Justiça, é comum recorrermos ao famoso processualista italiano Mauro Cappelletti, marcado por sua obra "Acesso à Justiça" em co-autoria de Bryant Garth, no qual se identifica os obstáculos ao acesso à justiça, e apresenta soluções para os mesmos.

No que se refere aos obstáculos, Cappelletti destaca o problemas das custas judiciais elevadas, dificultando e inibindo os mais pobres do acesso à justiça; A possibilidade das partes, no qual o problema é intrinsecamente social (diferenças econômicas e sociais) e problemas Especiais dos Direitos Difusos, onde os direitos difusos, ou seja, de interesse coletivo, sofrem com a abstenção do ordenamento jurídico.

Para resolução dos problemas ao acesso à justiça, ainda em consonância ao processualista Cappelletti, são propostas tentativas cronológicas, que o autor irá chamar de "ondas". São três ondas: Assistência Judiciária, Tutela dos Direitos Difusos e por fim o Enfoque mais amplo do Acesso à Justiça. Porém, para o objetivo do presente trabalho, a terceira nos será de maior relevância.

A terceira onda, transcende a primeira e a segunda, e propõe a reforma do próprio processo. Este, se apresenta de forma e estrutura extremamente complexas, levando à morosidade, elevando os custos, inibindo os litigantes, etc. O que está sendo proposto nessa terceira "onda", é a simplificação dos métodos processuais, a fim de maior amplitude Judiciária, como assevera o autor, "é de crucial e decisiva importância mostra-se igualmente a superação da barreira da visão conservadora do processo civil, arraigada em suas origens da tutela individual" (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.67).

Em outras palavras, se faz necessário o incentivo do Estado para regredir aos instrumentos mais primitivos do Direito para a solução de conflitos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem.

Diante do exposto, o enfoque do presente trabalho será tratar em específico acerca da Mediação como meio alternativo para solução de conflitos.

4. A MEDIAÇÃO

4.1 CONCEITOS

O vocábulo Mediação, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, vem do latim mediato, que significa ato ou efeito de mediar, intervenção.

Assevera Adolfo Braga Neto, Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil:

A mediação Constitui-se fruto de uma tendência liberal em escala mundial, com a retirada cada vez maior do Estado nos assuntos afetos aos interesses dos particulares. Resulta do reconhecimento da plenitude do cidadão como objeto de deveres e direitos, que por si só poderá melhor administrar, transformar ou resolver seus próprios conflitos.

A mediação consiste na conduta de um terceiro neutro (mediador), aproxima as partes conflituosas, auxiliando as partes a chegarem num consenso, facilitando o diálogo e até mesmo motivando à composição de uma decisão, que, no caso da mediação, é decidida pelas próprias partes. É importante ressaltar que, assim como em qualquer prática extrajudicial de solução de conflitos, as partes participam do processo de forma voluntária.

O mediador pode ser entendido como um facilitador de diálogos, com papel de aproximar as partes, expressar opiniões, porém não tem competência de resolução ou decisão. Nesse processo, o mediador pode ser capaz de mudar a posição psicológica, de interesses das partes, por exemplo, tirar o enfoque das partes de suas próprias posições e orientá-las ao real interesse da questão.

4.2 PROCEDIMENTOS

Segundo o já mencionado autor, Adolfo Braga Neto, a mediação ocorre nas seguintes etapas:

a) Pré Mediação, é o primeiro contato entre as partes e o mediador.

b) Investigação, nesta etapa, o mediador toma conhecimento da matéria, da complexidade que está sendo discutida entre as partes, e, ainda, esclarece às partes acerca dos procedimentos a serem acolhidos.

c) Criação de opções, fase em que o mediador oferece possíveis soluções para o conflito em questão.

d) Escolha das opções, o mediador, atento aos interesses e necessidades das partes, recomenda na escolha da decisão mais adequada.

e) Avaliação das opções, nesta etapa, salienta-se os efeitos da solução proposta.

f) Preparação do acordo, confecção do termo final que ratifique o consenso a que chegaram as partes.

g) Assinatura do termo final do acordo.

4.3 FINALIDADES

Como finalidades da Mediação, a processualista Fernanda Tartuce destaca a retomada e das relações entras as partes litigantes e manutenção dessas relações, que são fundamentais para efetivação do acordo. Ressalta também, a questão da inclusão social e a pacificação social por viés da resolução de conflitos por acordo.

Observadas essas características, pode-se concluir que a mediação é recomendada para casos em que há uma relação estrita entre as partes, indivíduos que possuem relações duradouras. Por exemplo, conflitos familiares, conflitos entre sócios e até mesmo entre vizinhos. Todavia, não é aconselhável a mediação em caso em que entre as partes há um clima de instabilidade, beligerante.

4.4 MEDIAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A mediação pode ser tanto Judicial como

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