Inovações no novo CPC
Por: Kleber.Oliveira • 21/3/2018 • 874 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
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“Sanidade mental- Exame em manicômio judiciário.Ao dispor o art.150 do CPP no sentido de que o exame de sanidade mental do réu preso deve ser realizado em manicômio judiciário, não invalida o realizado em outro local, obviamente se, neste local, ele pode ser adequadamente efetuado, já que a inexistência de vaga naquele estabelecimento impossibilitou a realização, ali, de tal verificação” (STF- RHC – Rel. Aldir Passarinho- RT 612/439 e RTJ 118/926)
Estando o indiciado solto, o juiz nomeará dois médicos como peritos para realização do exame psiquiátrico cabendo a eles requerem ou não o recolhimento do individuo a estabelecimentos tais como, hospitais, sanatórios, casas de saúde entre outros. Caso individuo apresente risco o juiz pode solicitar a internação do mesmo.
“Incidente de sanidade mental- Réu solto- Mandado de internação para realização do exame expedido de ofício do juiz- Admissibilidade- Exercício regular do poder de direção, ante a periculosidade do acusado- Desnecessidade de requerimento dos peritos- Mandado de internação do paciente, a ser submetido a exame de sanidade mental- Exercício regular do poder de direção do juiz, ante a periculosidade revelada pelo acusado, independentemente da necessidade de requerimento de peritos (art.150 do CPP)- Recurso de Habeas Corpus a que se nega provimento (STF- RHC- Rel. Octavio Gallotti- RT 625/369)
Referências Bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Renovar, 1997.
FRANCO, Alberto Silva (org.), STOCO, Rui (org.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. vol.1 e 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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