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Incidência de IPI nas Operações com Bacalhau

Por:   •  15/8/2018  •  3.365 Palavras (14 Páginas)  •  249 Visualizações

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Pelo exposto, podemos observar que a questão maior da repercussão geral em análise desenvolve-se em torno das propriedades do IPI e seus aspectos constitucionais. Desta forma, uma vez apresentado o contexto da presente repercussão, passa-se a analise detalhada dos institutos tributários para aprofundamento e compreensão do tema.

- Imposto sobre Produtos Industrializados – Aspectos Gerais

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi minuciosamente disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso IV e § 3º. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Já no Código Tributário Nacional, o IPI é regulado pela seção I do Capítulo IV (art. 46 se seguintes).

Pode-se afirmar, em linhas gerais, que o IPI é um imposto que irá incidir sobre operações com produtos industrializados, tendo como fato gerador as hipóteses do art. 46 do CTN, quais sejam, (i) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, (ii) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 5 e (iii) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

No entanto, para se entender corretamente o fato gerador do IPI precisamos primeiramente saber o que vem a ser produto industrializado.

2.1. Produto Industrializado

Dispõe o artigo 46 do CTN, em seu parágrafo único, que “para os efeitos deste imposto (IPI), considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

Perceptível por meio da leitura da norma que esta conceitua, em verdade, o produto industrializado. Este bem, ao qual se aplica o IPI, é aquele que não se encontra ao natural ou intocado pelo ser humano. E, nesse sentido, que tenha sido alterado quanto à sua natureza, sua finalidade ou visando melhora para consumo.

Nas palavras de Antônio Maurício da Cruz[1], “produtos industrializados podem ser considerados aqueles obtidos pelo esforço humano sobre bens móveis quaisquer, em qualquer estado, com ou sem uso de instalações ou equipamentos. Haverá produto industrializado se, do esforço humano sobre bem móvel, resultar acréscimo ou alteração de utilidade, pela modificação de qualquer de suas características. Inocorrendo tal efeito, tratar-se-á de simples prestação de serviços.”.

Nesta Seara, revela-se com igual importância a compreensão da industrialização em si, especialmente para análise feita a seguir, já que este processo faz com que o produto se torne industrializado – sendo este o raciocínio que ensejou o debate envolvendo as operações com bacalhau no STF.

Em outras palavras, industrialização, para fins de IPI, nada mais é que a atividade imprescindível para que se possa cogitar a existência concreta do fato gerador do IPI.

Dispõe o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI:

Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Assim, resta claro que a industrialização é um procedimento que altera essencialmente o produto, caracterizando-o como industrializado.

Tais conceitos são de fundamental importância para a análise da repercussão geral, ao passo que, considerando o disposto no inciso II do art. 4º da legislação acima transcrita, bem como o conceito destacado do parágrafo único do art. 46 do CTN, pode-se considerar o bacalhau seco e/ou salgado importado da Noruega como um produto industrializado, pois claramente houve um processo de beneficiamento do produto original para aperfeiçoá-lo para consumo.

Esse apontamento foi também expresso no acórdão que deu origem ao recurso extraordinário:

[pic 1]

No entanto, saliente-se que o conceito de industrialização, para fins de IPI, é meramente acessório, já que o que importa é o conceito de produto industrializado, objeto da operação (art. 46, parágrafo único, CTN). Não é a industrialização que se sujeita à tributação, mas o resultado desse processo. Confirma esse entender a dicção do art. 153, § 3o, II, da Constituição Federal.

Uma vez compreendido

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