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Hipoteca

Por:   •  2/5/2018  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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. Quanto ao credor:

- Vencida a obrigação e não paga, poderá o credor excutir a hipoteca, intentando ação hipotecária, ou seja, o bem penhorado e vendido em hasta pública. Com o que se apurar da venda será, então, pago o credor. Há que se esclarecer que o contrato de hipoteca é título executivo extrajudicial.

. Quanto a relação jurídica:

- A hipoteca pode ser estipulada por prazo determinado ou indeterminado, porém, não deverá ultrapassar 30 dias.

- Admite-se prorrogação por 30 dias, sem necessidade de outra contratação;

- O credor hipotecário terá preferência em relação aos credores pignoratícios, anticréticos e quirografários;

- Sequela. Persegue o bem.

. Quanto a terceiros:

- Oponibilidade erga omnes ( uma vez inscrita no registro competente, de regra imobiliário, a hipoteca adquire publicidade; ou seja, se alguém comprara imóvel hipotecado, correrá o risco de perder o imóvel, caso a dívida hipotecária não seja adimplida. O credor poderá excutir a hipoteca, esteja o bem nas mãos de quem quer que seja.

. Quanto ao bem gravado:

- Diz-se da sequela, ou seja, a hipoteca acompanha o bem.

. Quanto aos acessórios do crédito:

- A hipoteca garante não só o principal, mas, também os acessórios, tais como juros, correção monetária, custas, e honorários advocatícios.

. Remição hipotecária:

- Ato que se libera o bem da hipoteca, normalmente pagando ao credor hipotecário.

- HIPOTECA LEGAL

- CONCEITO:

Quando a lei determina que se hipoteque imóvel de certas pessoas em garantia de certas obrigações. Neste caso não será fruto de contrato.

Ocorre em cinco situações:

- Pessoas de Direito Público interno têm hipoteca sobre os imóveis de seus agentes encarregados da arrecadação ou administração de seus fundos e rendas;

- O filho tem hipoteca sobre os imóveis de seu genitor que contrair novo matrimônio;

- O ofendido tem hipoteca sobre os imóveis do ofensor para satisfação do dano causado no delito;

- Herdeiro prejudicado tem hipoteca legal sobre o imóvel que haja sido entregue a outro herdeiro;

- O credor tem hipoteca sobre imóvel arrematado para garantia de pagamento do restante do preço arrematação.

A especialização será fruto de decisão judicial que, posteriormente será registrado em cartório de registro de imóvel.

- HIPOTECA JUDICIÁRIA

- CONCEITO:

Quando o credor for vitorioso em ação contra o devedor, significa que este foi condenado a entregar, àquele, alguma coisa ou certa quantia em dinheiro. Se o devedor não cumprir a condenação, poderá o credor executar seu patrimônio, penhorando seus bens para satisfazer seu crédito.

- EXTINÇÃO DA HIPOTECA

- CONCEITO:

A hipoteca se extingue pelo desaparecimento da obrigação que garante; se o bem hipotecado perecer; pela renúncia do credor; se o bem hipotecado for usucapido; excutida a hipoteca e penhorado o imóvel, o bem será vendido em hasta pública e, arrematado, extingue-se a hipoteca; pela remição.

EXEMPLOS DE HIPOTECA

1 - Tenho uma dívida e não tenho dinheiro para pagar. Pego financiamento no banco e hipoteco minha casa como garantia.

2 - Dar a casa como garantia para conseguir um empréstimo de alto valor, com prazo longo para pagar e juros um pouco abaixo da média do mercado.

JURISPRUDENCIA

Processo: Apelação Civel

1.0024.13.033550-8/002

0335508-68.2013.8.13.0024 (1)

Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira

Data de Julgamento: 06/09/2016

Data da publicação da súmula: 16/09/2016

Ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – HIPOTECA LANÇADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS.

- "A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração." (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/02/2013).

- "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini") (STJ, REsp 652449 / SP, Ministro MASSAMI UYEDA, 23/03/2010)-

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