FAMÍLIAS PARALELAS OU SIMULTÂNEAS INTRODUÇÃO
Por: Jéssica Gomes • 12/5/2019 • Trabalho acadêmico • 534 Palavras (3 Páginas) • 482 Visualizações
FAMÍLIAS PARALELAS OU SIMULTÂNEAS
INTRODUÇÃO
A presente atividade tem como finalidade a pesquisa e estudo acerca da possibilidade ou não do reconhecimento de famílias paralelas ou simultâneas no ordenamento jurídico, averiguando a jurisprudência e evidenciando as decisões tomadas pelos nossos tribunais.
DESENVOLVIMENTO
As famílias paralelas/simultâneas consistem na possibilidade de um indivíduo, simultaneamente, possuir mais de um relacionamento sério e duradouro, existindo um sentimento de família em todas essas relações.
Sabe-se que tão somente era considerada família, aquela que surgira a partir do casamento entre dois indivíduos, via de regra, do sexo oposto. A partir das mudanças sociais, deixou-se de ter uma visão limitada em torno do conceito de família. Sendo assim, passou-se a valorizar, não somente o vínculo de casamento, mas sim os elos de afeto formado pelos indivíduos. Nesse sentido, vários outros núcleos de família passaram a ser reconhecidos pelo legislador. A partir da nova visão do conceito de família, podemos expor alguns julgados relativos a matéria.
Em 2008, no (RE) 397762, fora julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, um caso em que determinado indivíduo, casado, possuía relação duradoura, de 37 anos com outra mulher. Ambas mulheres, após o falecimento do indivíduo, pretendiam receber pensão. Ressalta-se, que do casamento surgira 11 filhos e de sua outra relação, surgira 9 filhos. O STF negou o direito à família paralela, no qual não existia o casamento de fato, alegando cumprimento ao ordenamento e segurança jurídica.
Outro exemplo que podemos citar, se deu no Recurso Extraordinário de número 590779, no qual o STF manteve o mesmo posicionamento supracitado. Com maioria dos votos, a Primeira Turma entendeu que a mulher que integrava a família que não era casada, não possuía o direito à pensão.
Adentrando a uma decisão mais recente, podemos destacar a proferida pelo juiz Wellington da Silva Medeiros, no qual, divergindo-se das demais decisões supracitadas, reconheceu a existência de duas uniões estáveis a um mesmo indivíduo. Ou seja, fora reconhecido que
a existência de uma união não impede o reconhecimento simultâneo de outra. Contudo, tal decisão não é definitiva, cabendo ainda recurso.
Sendo assim, expostas as jurisprudências, podemos perceber que os dois julgados pelo STF fora desfavorável ao reconhecimento da família simultânea/paralela. Tais decisões baseiam-se no fundamento de que não há de se falar em reconhecimento de família paralela, vez que, tal modelo, contradiz o ordenamento jurídico. Estes dois primeiros exemplos seguem friamente o código civil. Em contrapartida, na ultima decisão apresentada, baseando-se no surgimento dos novos
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