Estágio - Contestação
Por: Sara • 19/6/2018 • 2.381 Palavras (10 Páginas) • 319 Visualizações
...
O artigo Art. 485 inciso VI dispões:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;”
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, requer-se a extinção da ação por ilegitimidade no polo passivo da presente demanda.
V- DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 445 do novo código de processo civil dispõe o prazo que o adquirente tem para obter o direito a redibição ou o abatimento, verifica-se que o veículo adquirido é um bem móvel e seu prazo é de 30 (trinta) dias contados da efetiva entrega ou se de difícil constatação,180 (cento e oitenta) dias,após a ciência.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ “1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”
Desta maneira, o contrato veio a ser formalizado em 28/02/2015 pela DANFE, todavia a requerente apenas entrou com a Ação Ordinária Declaratória de Vício Redibitório cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em 23/06/2016. Neste contexto denota-se a prescrição do direito.
Vejamos o entendimento da jurisprudência:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. VICIO REDIBITÓRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE APONTADO APÓS O PRAZO DA APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERANDO-SE QUE A PARTE AUTORA APENAS AJUIZOU A AÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO, APÓS EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 178, § 2º, CC/1916), CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.( AC 70046306858 RS, Relator Paulo Sérgio Scaparo, Julgado em 15/12/2011, 16ª Câmara Cível).
Neste sentido, está claro que a Autora não pode mais exercer seu direito de ação, já prescrito nos termos do artigo 445, § 1º do Código Civil, demonstrando seu desinteresse e sua inércia em realizá-lo, somente propondo a ação cabível após a ciência dos alegados vícios.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Autora adquiriu um veiculo na concessionária ora contestante, com DANFE emitida em 28/02/2015. O veículo é da marcha Chair, e modelo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2013, chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com placa X.
O contrato de transação foi realizado da seguinte maneira a autora entregou um veículo Siena de placa Y no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.
Logo após a aquisição, a autora passou a procurar a concessionária alegando que o veículo produzia barulhos fora do comum e que isso se consubstanciava em um defeito. A ora requerida sempre a atendeu com prontidão e adequação, ouvindo e anotando todas as reclamações e buscando a solução das mesmas. Não havendo recusa de atendimento, tampouco fora destratada ao longo da relação estabelecida. O veículo foi vistoriado e analisado em todas as ocasiões, e, em quase todas, a conclusão foi a mesma: não há defeitos no veículo, este não apresenta barulhos anormais em qualquer condição de uso e está dentro dos padrões do modelo e da marca. Apenas em uma oportunidade houve a troca de uma peça do veículo, mais como tentativa de resolução diante da insistência da autora do que efetivamente por necessidade de reparo de peças. De qualquer forma, a cliente sempre foi muito bem atendida e teve suas queixas sempre solucionadas.
De acordo com a inicial a requente têm por pretensão o reembolso do preço pago, perdas e danos e dano moral, alegando vícios no veículo. Mas, a impressão é que consumidores que ficam insatisfeitos com as suas aquisições, por motivos e razões estritamente pessoais, que não guardam relação com a qualidade do produto adquirido, tendem a utilizar-se do Código de Defesa do Consumidor como escudo para o desfazimento do negócio sem o pagamento das multas previstas para a rescisão unilateral.
DO DIREITO
I- DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO
Com relação às alegações da Autora de que o veículo apresentava defeitos como barulhos anormais nas portas, painel e na parte traseira entre outros, algumas considerações precisam ser verificadas.
O veículo foi vistoriado e analisado em todas as vezes que a autora compareceu no local, e, em quase todas, constatou-se que o veículo não apresentava defeito algum. Se não existe vícios não há do que se falar em substituição do veículo, ou abatimento do valor e muito menos desfazimento do negócio.
II- DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL
A requerente alega na inicial que foi mal tratada pelos funcionários, e houve recusa no atendimento.
Porém esses fatos alegados
...