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Estádio do Minessota Vikings

Por:   •  27/9/2018  •  3.068 Palavras (13 Páginas)  •  273 Visualizações

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“Segundo o secretário federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, Valdir Agapito, dos 12 estádios, 4 são públicos e foram, ou estão sendo construídos ou reformados pelos governos estaduais (Brasília, Manaus, Rio de Janeiro e Cuiabá – apesar de o Maracanã, no Rio, estar prestes a ser entregue para exploração pelo setor privado), 5 estão a encargo de esquemas de Parcerias Publico Privadas, ou PPPs, (Salvador, Natal, Fortaleza, Recife e Belo Horizonte) e 3 são privados (Curitiba, Porto Alegre e São Paulo).”

Como os governos vão retomar o dinheiro gasto ou financiado pelos bancos federais? Nos casos das PPPs, serão realizados grandes eventos, shows e parte dos lucros será repassado ao governo para auxiliar no pagamento do empréstimo. Ocorre que em alguns estados os estádios não possuem grande demanda de partidas e eventos causando certa preocupação.

- A Parcerias Público Privadas

São regidas pelas Leis nº 8.987 de 1995, nº 11.079 de 2004 e nº 13.043 de 2014. E Já em seu capítulo I, artigo primeiro define o poder concedente e sua competência.

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

No artigo 2º, inciso II, assegura a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, sendo a construção, total ou parcial, a conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, desde que delegada pelo poder concedente, através de licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

A Lei 11.079 de 2004 determina o que é Parceria Público Privada e ainda o os tipos de concessão.

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Esta lei ainda dispõe que:

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Assegura o repasse dos lucros para o custeio do financiamento pelo ente privado e do dinheiro obtido através de empréstimo pelo ente público ao privado.

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

Esta lei ainda garante que o ente público cumpra com a sua parte do contrato de outras maneiras que não em pecúnia.

Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

Grande parte dos financiamentos, conforme já explanado foram realizados pelo BNDES. De forma Direta, Indireta Não Automática ou Mista. As taxas de juros possuem dois grupos, o da Operação Direta (Custo Financeiro + Remuneração Básica do BNDES + Taxa de Risco de Crédito) e o da Operação Indireta (Custo Financeiro + Remuneração Básica do BNDES + Taxa de Intermediação Financeira + Remuneração da Instituição Financeira).

Custo Financeiro

Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Remuneração Básica do BNDES

0,9% a.a.

Taxa de Risco de Crédito

Até 4,18% a.a., conforme o risco de crédito do beneficiário.

Taxa de Intermediação Financeira

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