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Entes da Administração Pública

Por:   •  16/9/2018  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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A fundação deve atender aos interesses públicos, não sendo algo tipicamente da atividade administrativa. Ex: FUNAI

Temos fundações criadas que desempenham funções de autarquia. Ex: Fundação autárquica -> Com atividade tipicamente da administração.

Regime jurídico das Fundações - Regime de direito privado. Mas, as vezes, a lei que criou a fundação, diz que a mesma está submetida ao regime público.

Fundação autárquica -> Regime público.

Fundação -> Diz que o regime é privado - Decreto 200/67, p. 5o.

Todas as fundações públicas tem regime público. - Art 37 da CF -> Todas as fundações estão no rol do regime de direito público.

Fundação que na lei que criou diz que é regime público, então é público, sem discussão.

Fundação que o regime é privado: Depois de 88, regime é público para tudo.

Igual, continua privado, diz a doutrina.

Muitos pensamentos sobre, incluir que fundação não existe e é o mesmo que autarquia.

Insegurança para estas instituições.

Se regime público, as consequências são as regras.

Forma de criação da Fundação - Se dá por autorização em lei -> Decreto 200/67.

Autarquia - Lei cria (Tudo deve estar na lei!)

Fundação - Lei autoriza.

Só passa a existir depois da criação da lei, quando os atos vão a registro.

S lei pode dar ..........., mas o que cria é o ato de registro.

Tubarão criou fundações por lei e não por autorização em lei (legislador não ligou para a regra).

Normalmente são as fundações que desempenham atividade da administração (Acaba sendo autarquia com cara/nome de fundação).

Registro -> No cartório de registro de pessoa jurídicas.

Empresas Estatais

Art. 170, CF.

Ordem econômica - Parte da CF que disciplina a atividade econômica, ali encontramos todas as regras constitucionais que são econômicas.

Livre iniciativa - Valorização do trabalho humano, propriedade privada e livre concorrência = Princípios da ordem econômica.

Propriedade privada - Art. 5o, propriedade individual.

Como princípio da ordem econômica - Significa que o Estado não é detentor desses bens, desses meios de produção. O Estado, em regra, não exerce atividade de economia.

Meios de produção, direito privado, por isso tenho a livre iniciativa e a livre concorrência.

Ex: Posso fazer um restaurante, desde que a lei não vede (É permitido).

Art. 173, CF.

Como, em regra, o Estado não exerce atividade econômica, existem exceções e uma das são as empresas estatais, no qual o Estado passa a exercer atividade econômica por meio das empresas estatais, se tiver relevante interesse coletivo e tiver imperativo de segurança nacional.

O Estado entra na ordem econômica como exceção.

Quando ele entra é por meio de empresas estatais, e não traz consigo suas prerrogativas, como imunidade tributária, pois estaria violando a livre concorrência.

A ordem econômica tem como princípios: Livre concorrência, iniciativa e propriedade privada.

Não pode trazer poder, pois outro banco não tem isso, mas e um ônus que lhe traz certo peso, pode?

R: Não pode trazer consigo um peso que vai prejudicá-la em relação a livre concorrência com outras empresas. Ex: Petrobrás não pode ser prejudicada.

A licitação para a Petrobrás é um peso, um ônus que lhe prejudica. Não pode ter vantagem nem desvantagem na concorrência com as outras empresas.

A lei dispensou a Petrobrás da licitação, para ter os mesmos direitos que as outras empresas. Cuidando do princípio da livre concorrência.

Por isso o Supremo entendeu que em caráter provisório, a Petrobrás não precisa seguir a lei de licitações, mas pode regulamentar por si mesma sobre licitação para não ser prejudicada.

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