ESTUDOS DIRIGIDOS E PRÁTICAS - COTAS PARA AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
Por: SonSolimar • 2/12/2018 • 2.292 Palavras (10 Páginas) • 369 Visualizações
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A busca da igualdade foi o grande marco das declarações de Direitos das Revoluções Liberais do século XVIII, as quais influenciaram primeiras constituições. A Igualdade pretendida era a igualdade perante a lei, que exigia um tratamento igualitário para todas as pessoas.
Esse novo entendido de igualdade não buscava a igualdade de condições materiais, nem tão pouco criticava lacunas existentes na lei, como por exemplo a escravidão.
Esta fase foi marcada pela igualdade jurídica parcial, que buscava eliminar os privilégios do nascimento (nobreza) e das castas religiosas mas não afetava outros fatores de tratamento desigual, como, por exemplo, o tratamento dado aos escravos, às mulheres ou aos pobres em geral[1].
A primeira Declaração de Direitos Humanos foi a Declaração de Virgínia de 12 de junho de 1776, a qual reconheceu que todos os homens são iguais e todos possuem direitos inatos. A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, aprovada em 4 de julho de 1776, teve como principal aspecto que todos os homens são criados iguais. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, foi na mesma direção “os homens nascem e são livres e iguais em direitos (art. 1º)”.
Nesta primeira fase do constitucionalismo, a igualdade perante a lei (isonomia) era considerada uma ruptura com o passado do absolutismo. No entanto, foi necessária a ascensão do Estado Social de Direito para que a igualdade efetiva entre as pessoas fosse também considerada como um objetivo do Estado. Essa igualdade efetiva busca ir além do reconhecimento de igualdade perante a lei, buscando ainda a erradicação da pobreza e de outros fatores de inferiorização que impedem a plena realização das potencialidades do indivíduo. Nesta fase, a igualdade vincula-se à vida digna.
Atualmente, o fundamento do direito à igualdade é a universalidade dos direitos humanos. Este fundamento determina que todos os seres humanos são titulares desses direitos; consequentemente, todos os seres humanos são iguais e devem usufruir das condições que possibilitem a fruição desses direitos.
Na atual Constituição da República, a igualdade tem, inicialmente, a forma de valor ou princípio maior assumido pelo Estado brasileiro desde o seu Preâmbulo, o qual prega que a igualdade é um dos valores supremos da sociedade.
A constituição garante a todos a inviolabilidade do direito à igualdade, com o fim de afirmar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos ali expressos.
Trata-se da consagração, seguindo a linha democrática dos países ocidentais, da chamada igualdade formal, ou igualdade perante a lei, segundo ao quais “todos são iguais perante a lei” [2].
Conforme a constituição, a defesa da igualdade é um valor que incumbe ao Estado e também à sociedade. Assim decidiu a Ministra Cármen Lúcia (STF): “Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem estar, à igualdade e a justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)” (ADI 2.649, vota da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 08/05/2008, plenário, DJE de 17/10/2008)[3].
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
A dignidade humana consiste na qualidade essencial e constitutiva de cada ser humano, que o resguarda contra todo tratamento degradante e discriminação, bem como assegura condições mínimas de sobrevivência. Atribui que todo indivíduo possui inerente a sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, etc.
3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Enquanto no pensamento clássico a dignitas relacionava-se com a posição social ocupada e o reconhecimento dos demais, na nova fase do pensamento grego a dignidade era tida como qualidade inerente ao homem. O homem era possuidor de direitos inatos comuns a todos apesar da existência de diferenças de cunho particular e social.
A ascendência da palavra “dignidade” vem de dignus, que ressalta aquilo que possui honra ou importância. Segundo São Tomás de Aquino, há o reconhecimento da dignidade humana, qualidade inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais seres e objetos. Defende ainda, o conceito de que a pessoa é uma substância individual e de natureza racional, centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus. Logo, geram a dignidade que é inerente ao homem como espécie.
Já no pensamento jus naturalista dos séculos XVII e XVIII, ocorreu uma alteração da concepção de dignidade onde esta passa por uma profunda modificação. A dignidade do ser humano, tida então como completa e autônoma, deveria ser respeitada como sendo a liberdade de agir do homem conforme sua razão, seu entendimento e sua opção não podendo ser tratada, de forma alguma, como objeto.
A igual dignidade não se restringe apenas à autonomia individual, mas relaciona-se profundamente com a necessidade de se promover as condições necessárias para uma contribuição ativa de todos na comunidade por meio do reconhecimento e proteção dos direitos e liberdades do homem.
A participação de todos de forma igualitária na construção de uma sociedade é, talvez, o que de mais importante o homem pode pleitear ao Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, acabou por inovar o conceito de direitos humanos, ao introduzir a chamada nova concepção contemporânea de direitos humanos, a qual é marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.
Existem dois deveres atribuídos ao Estado para proteger a dignidade humana. O dever de respeito que consiste na imposição de limites a ação dos direitos políticos. Há também o dever de garantia, que consiste no conjunto de ações de promoção da dignidade humana por meio do fornecimento de condições materiais, ideais para seu amadurecimento.
A Constituição de 1988 estabelece que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a “dignidade da pessoa humana”:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Além
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