Direitos Humanos e a CRFB
Por: SonSolimar • 10/4/2018 • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 249 Visualizações
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Outros direitos fundamentais: Limitações ao poder de tributar (art. 150) → a proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, insculpido no art. 150, IV da CRFB/88.
Título II → DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ART. 5º → DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (1ª GERAÇÃO)
ARTS. 6º e 7º → DIREITOS SOCIAIS (2ª GERAÇÃO)
ART. 225 → DIREITO AO MEIO AMBIENTE (3ª GERAÇÃO)
● ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS → ART. 5º, § 2º DA CRFB
● DIREITOS IMPLÍCITOS → ART. 5º, §§ 2ºe 3º
EX.: DIREITO AO SEGREDO, OU SIGILO DEDUZIDOS DO DIREITO À INTIMIDADE (ART. 5, inc. X)
OU DEDUZIDO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 122)
SEGUNDO ALEXY, UM DIREITO FUNDAMENTAL DEVE APRESENTAR AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1- VINCULADO À DIGNIDADE HUMANA;
2- CONCERNENTE A TODOS OS SERES HUMANOS;
3- TER VALOR MORAL;
4- SUSCETÍVEL DE PROMOÇÃO OU GARANTIA PELO DIREITO;
5- PESAR SOBRE A VIDA DE CADA UM.
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123)
● DIREITOS MATERIALMENTE FUNDAMENTAIS → DIREITOS FUNDAMENTAIS, “CONSTITUÍDOS PELA ‘MATÉRIA’ (ESSÊNCIA) FUNDAMENTAL” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123)
DIREITOS FORMALMENTE FUNDAMENTAIS → DIREITO A CERTIDÕES (ART. 5º, inc. XXXIV, b)
● DIREITOS ADVINDOS DE TRATADOS = DIREITOS IMPLÍCITOS
ART. 5º, § 3º → REGIME DO DIREITO (CONDICIONAMENTOS, LIMITAÇÕES, REQUISITOS DE EXERCÍCIO: ART. 49, INC. I; ART. 84, INC. VIII
FORÇA DE LEI ORDINÁRIA / SUPRALEGALIDADE
TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS → STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INC. LXVII, PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA / SÚMULA VINCULANTE Nº 25)
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 124-126)
● APLICABILIDADE IMEDIATA → ART. 5º, § 1º → OU A NORMA É AUTOEXECUTÁVEL OU NÃO O É
EX.: MANDADO DE INJUNÇÃO (ART. 5º, INC. LXXI; ART. 5º, INC. VII)
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 126)
● COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS → ATENÇÃO AOS ASPECTOS DE FATO; PONDERAÇÃO
● CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS → TIPOLOGIA QUANTO AO OBJETO (LEVA EM CONTA O OBJETO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS):
- LIBERDADES → AÇÕES OU OMISSÕES
EX.: LIBERDADE DE IR E VIR, DIREITO DE GREVE
- DIREITOS DE CRÉDITOS → PODERES DE RECLAMAR
EX.: DIREITO AO TRABALHO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE
- DIREITOS DE SITUAÇÃO → “PODERES DE EXIGIR UM STATUS. O OBJETO É UMA SITUAÇÃO A SER PRESERVADA OU RESTABELECIDA.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128)
EX.: DIREITO À PAZ, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
- DIREITOS-GARANTIA → INSTRUMENTAIS, OU SEJA, MOBILIZAR A ATUAÇÃO DO ESTADO, EM ESPECIAL DO JUDICIÁRIO:
EX.: DIREITO DE AÇÃO; DIREITO AO MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS
OU DIREITOS A GARANTIAS-LIMITE, OU SEJA, DIREITOS A UM NÃO FAZER:
EX.: DIREITO A NÃO SOFRER CENSURA, A NÃO SER EXPROPRIADO SEM JUSTA INDENIZAÇÃO
(Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128)
● IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS NO BRASIL → O RITO ESPECIAL DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB, INCORPOROU O “ESTATUTO CONSTITUCIONAL INDISCUTÍVEL” (RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Prefácio Fábio Konder Comparato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 265)
● A CONSTITUIÇÃO ENCARA OS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS EM DUAS VERTENTES: A MATERIAL (MENÇÃO AOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 5º; A PROCESSUAL, QUE LEVA À INTERPRETAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS PROTEGIDOS (ART. 7º DO ADCT = “O BRASIL PROPUGNARÁ PELA FORMAÇÃO DE UM TRIBUNAL INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS”.
(RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Prefácio Fábio Konder Comparato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 265)
● PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS → ART. 4º, INC. II
● DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO → ART. 27 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS = O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR NORMA PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL; ART. 46 = A NÃO SER QUE A NORMA DE DIREITO INTERNO FOR DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL
● HÁ DIVERSAS FONTES DAS NORMAS INTERNACIONAIS, COMO PREVÊ O ART. 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
FORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS ANTES DA EC N. 45/2004: ART. 84, INC. VIII E ART. 49, INC. I, DA CRFB → TEORIA DA JUNÇÃO DE VONTADES OU TEORIA DOS ATOS COMPLEXOS: DECRETO LEGISLATIVO, DECRETO DE PROMULGAÇÃO
● BATALHA DA HIERARQUIA NORMATIVA – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004:
ANTES DA
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