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DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Por:   •  21/3/2018  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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Na usina de reciclagem consiste no reaproveitamento de determinados materiais, no qual são separados os lixos orgânicos de materiais que podem ser reciclados, refere-se a uma coleta seletiva. SIRVINSKAS (2011, p. 352)

A coleta seletiva precisa ser trabalhada nas pessoas de modo geral demonstrando a importância desta prática. Com ela pode ser reduzido o número de lixos depositados nos aterros sanitários e até mesmo em céu aberto, também colabora com o meio ambiente, pois, os materiais descartados que não tem um fim adequado demoram anos para se decompor.

A incineração é utilizada para a combustão de resíduos sólidos, principalmente na queima de materiais hospitalares, sendo realizado o tratamento do lixo o qual será transformado em energia. Essa técnica deve seguir alguns processos para evitar a poluição do ar atmosférico devido à emissão de gases gerados por esse meio. SIRVINSKAS (2011, p. 352)

A CONAMA na Resolução nº 6, de 19 de setembro de 1991 dispões sobre a incineração de resíduos sólidos.

Art. 1º Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, ressalvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.

Art. 2º Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1º, os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondicionamento e a disposição final.

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

O Princípio Poluidor-Pagador, que rege o Direito Ambiental está também previsto na Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao contrário do que muitas pessoas pensam, não existe nenhuma possibilidade de pagar para poluir o meio ambiente e isso muitas vezes é confundido pelo nome dado a esse princípio.

MACHADO (2014, p. 90) diz que a raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.

Dessa forma, o princípio assegura que uma empresa previna riscos de acidentes ambientais, para tanto, deverá incorporar no preço seu produto, quantia que possa futuramente reparar o dano. Pois se o dano ocorrer, a empresa deverá ser responsabilizada administrativamente, penalmente e civilmente pelos danos causados que serão avaliados por estudos de impacto ambiental.

É isso que o princípio que rege o direito ambiental quer assegurar, que todo aquele que vir a poluir o meio ambiente deverá arcar com os prejuízos ambientais. Já se o dano provocado for irreparável ao meio ambiente, tal produto não poderá vir a ser produzido e comercializado.

É uma forma de assegurar que danos ambientais não aconteçam e se acontecerem que seja de forma pequena, de modo a ser reparado pelo poluidor. E ainda, garantir que outros meios sejam buscados, novas formas de trabalho surjam, sem utilizar e colocar o meio ambiente em risco para tal fim.

CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou abordar de forma sucinta a gestão e importância do descarte de resíduos sólidos, enfatizando o processo de coleta, separação e destinação final dos resíduos.

O crescimento da população e o consumismo exagerado têm aumentado a quantidade e diversidade de resíduos descartados na natureza, sem um tratamento que reduza o impacto ambiental.

Torna imprescindível a atuação dos governos num programa de conscientização na educação ambiental de forma integrada, evitando uma crise global de resíduos, com conseqüências para o meio ambiente e para a saúde humana.

REFERÊNCIAS

CONAMA. Resolução nº 6, de 9 de setembro de 1991. Disponível em:

Acesso em: 02/03/2015.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

PLANALTO. Lei 12.305/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 08/03/2015

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado.

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