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Conduta: Ação ou Omissão com voluntaria e consciente

Por:   •  5/1/2018  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  373 Visualizações

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Antecedentes do Réu: refere-se a vida pregressa do agente, anterior ao crime, ação penal em andamento com decreto condenatório, assim como processo penal com sentença absolutória por ausência de provas. Os antecedentes devem ser comprovados por certidão emitido por cartório judicial. Sumula 444 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais como maus antecedentes.

Conduta Social: refere-se ao comportamento do réu em ambiente familiar, social e profissional; é a relação e convivência perante a sociedade

Personalidade do agente: é o caráter do réu está mais para a psicologia do que as ciências jurídicas, não podendo a questão dos maus antecedentes influenciar nesta circunstância

Motivos do crime: é o porquê do crime, a razão do agente ter praticado o delito.

Circunstância do crime: de tempo e lugar se referindo ao local do cometimento do crime, circunstancias referente aos meios empregados se relacionando como instrumento utilizado.

Consequências do crime: Efeitos desses para a vítima, familiares e para a sociedade.

Comportamento da vítima: Refere-se a atitude da vítima, se provocativa ou facilitadora da ocorrência do crime.

Trabalho extra (meia folha) manuscrito: a reincidência para terça feira

26/08/15

Classificação doutrinaria:

- Objeto Jurídico

- Sujeito Ativo

- Sujeito Passivo: geralmente é a vítima do crime

- Tipo objetivo: Observar o verbo do crime

- Tipo subjetivo: Dolo e Culpa

- Consumação

- Tentativa

Homicídio, artigo 121 do Código Penal:

É a eliminação da vida de alguém levada a cabo por outrem.

Objeto Jurídico: é a vida de um ser humano após o nascimento extrauterino, a vida extrauterina se dá início a passagem do feto pelo canal vaginal

Sujeito Ativo: “Quem pode praticar o crime de homicídio?” Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com vida extrauterina

Tipo Objetivo:

- Materialidade: homicídio é crime que deixa vestígios, sendo que sua materialidade se encontra estampada no cadáver, neste caso o perito elaborara o exame de corpo de delito, através do laudo do exame cadavérico, não sendo possível o exame de corpo de delito, será suprido nos termos do artigo 167 do CPP

Tipo Subjetivo:

- Dolo: é a vontade livre e consciente de matar alguém, seja na forma direta ou eventual

-Culpa: é possível

Consumação: Com a morte da vitima

Tentativa: admite-se

Espécies de Homicídio: se divide em Simples, Privilegiado, qualificado e culposo

Homicídio Simples: Verifica-se o homicídio simples por exclusão; se não for privilegiado e nem qualificado ele será simples.

Homicídio Privilegiado: Previsto no §1º do 121 do CP, pode ocorrer o privilegio em três situações:

1- Quando o agente está em impelido por motivo relevante valor moral: aqui a motivação é de interesse pessoal, individual como por exemplo: estupro de uma filha;

2- Impelido por motivo relevante valor social: a motivação social é de interesse coletivo, exemplo: morte de um perigoso bandido para assegurar a tranquilidade da comunidade;

3- Sob violenta emoção (não pode ser uma mera influencia, deve ser algo intenso e incontrolável (emoção mais transtornado) logo em seguida (não se pode romper o ciclo emocional, visto que a explosão emocional que caracteriza o privilegio, ex.: cidadão sai do baile e vai até sua residência pegar uma arma e matar o desafeto, não preenche o requisito) mais a injusta provocação da vítima (a provocação tem que ser injusta, se a agressão for justa o sujeito tem que se submeter-se a ela), não confundir provocação com agressão, porque nesse último cabe LD.

Homicídio Qualificado: Previsto no §2º do artigo 121, trata-se de homicídio onde o legislador estabeleceu maior gravidade porque o desvalor é repugnante, trata-se de crime hediondo, se divide em 4 formas:

- Motivos: Previsto no inciso I e II do §2º, motivo torpe é o motivo profundamente imoral, que ofende gravemente os princípios éticos, ex.: Filho que mata pai para ficar com a herança, vingança? Pode ser por motivo torpe ou privilegiado RVM ou RUS* - paga ou promessa de recompensa* precisa obrigatoriamente o concurso de pessoas, sendo indispensável a presença de 2 sujeito (quem paga e quem executa), Motivo Fútil: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, exemplo: mulher que mata o marido porque ele não quis mudar o canal, Ciúmes? A doutrina dominante entende que o ciúmes por ser um sentimento natural de todo o ser humano, ainda que em alguns seja de pequena intensidade não é motivo fútil, e sim homicídio simples.

- Meios:

- Veneno: é o emprego de qualquer substancia que introduza no organismo capaz de causar a morte, açúcar se for ministrado em grande quantidade para um diabético pode ser considerado veneno, exige-se prova pericial, somente qualifica o crime com emprego de veneno se for realizado de forma dissimulada, sem o conhecimento da vítima.

- Fogo ou explosivo: é a utilização de produto inflamável ou explosivo que possa causar a morte da vitima

- Asfixia: é o impedimento da função respiratória, pode ocorrer de forma mecânica (enforcamento, afogamento) ou Toxica (uso de gás)

- Tortura: é o suplício, tormento que obriga a vítima a sofrer inutilmente antes da morte, para configurar essa qualificadora o sujeito tem que ter o animus necandi. Caso a tortura seja dolosa e a morte culposa aplicar-se-á a lei de tortura (9455/97), se a vontade inicial é matar mediante tortura é homicídio

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