Conciliação - CPC 2015
Por: Hugo.bassi • 12/6/2018 • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 284 Visualizações
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dos conflitos. É identificada uma mudança cultural a ser perseguida nas práticas judiciárias quanto à solução da demanda por meios auto compositivos. Já no seu artigo 3º, em seus parágrafos, é trazida a possibilidade da solução consensual da lide:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (Código de Processo Civil, Lei º 13.105, de 16 de Março de 2015.).
O Código cita em vários artigos a possibilidade de se tentar solucionar o processo por meio da conciliação e/ou mediação. No procedimento comum, ao propor a ação, o autor deve declarar expressamente seu interesse ou não na realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, se deferida a inicial, o juiz designará, preliminarmente, uma audiência de conciliação e/ou mediação. O réu será citado e intimado a comparecer à audiência, devendo manifestar nos autos caso não tenha interesse. O juiz só cancelará a audiência caso ambas as partes tenham manifestado seu desinteresse. O prazo para eventual contestação só será aberto a partir da data da última audiência ou sessão de mediação, caso a tentativa de acordo se mostrar infrutífera.
Vejamos o artigo 334 do CPC:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.”
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