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CARTAS ROGATÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Por:   •  24/6/2018  •  2.834 Palavras (12 Páginas)  •  392 Visualizações

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dentro do prazo ou concedida sem efeito suspensivo, poderá ser juntada aos autos até o julgamento final; e caso o Estado rogado se recuse ao cumprimento da rogatória, considerar-se-á inacessível, ensejando a citação do réu por edital (NCPC, art. 377, parágrafo único e 256, §1º).

2.1.b) Passivas.

A LINDB (art. 12, §2º) determina que “a autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.

Para ser cumprida no Brasil, portanto, a rogatória passiva dependerá do exequatur do STJ, tendo competência para tanto o seu Presidente, ou a Corte Especial, quando impugnada (CF/88, art. 105, I, “i”, Regimento Interno STJ, art. 216-O e 216-T, CPC, art. 960).

A concessão do exequatur dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas pela lei brasileira, pelos tratados cabíveis e pelo Regimento Interno do STJ. Ou seja, o exame da rogatória é mero juízo de delibação, não devendo o juiz analisar nem o mérito nem as razões em que se fundou a decisão da justiça estrangeira, o que configuraria intervenção em assuntos internos do Estado rogante e, portanto, violação de sua soberania.

Com isso, a defesa só poderá versar sobre a autenticidade de documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos legais e da Resolução (RI/STJ, art. 216-Q, §2°). Além disso, o STJ não concederá exequatur à rogatória que ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública (LINDB, art. 17 e RI/STJ, art. 216-P). Por fim, não serão cumpridas rogatórias que impliquem em ato executório ou que dependem de homologação de sentença que os determina. Como atos executórios podem ser apontados o arresto, o seqüestro, a penhora e a transferência de bens.

A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, impugnar a rogatória. Entretanto, a medida solicitada poderá ser realizada sem ouví-la (inaudita altera parte), quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da diligência pleiteada (RI/STJ, art. 216-Q). O Ministério Público terá vista dos autos nas rogatórias pelo prazo de dias, podendo também impugná-las (RI/STJ, art. 216-S).

A decisão sobre a Carta rogatória será de competência do Presidente do STJ, ou da Corte Especial, se for impugnada (RI/STJ, arts. 216-O e 216-T), e o recurso cabível da mesma é o agravo regimental (RI/STJ, art. 216-U).

A execução das rogatórias, após o exequatur, é competência dos juízes federais de 1º grau. Deste cumprimento cabem embargos, a serem opostos no prazo de dez dias por qualquer interessado ou pelo MP, que serão julgados pelo Presidente do STJ. Da decisão do presidente cabe agravo regimental (RI/STJ, arts. 216-V e 216-W).

Por fim, cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem. Importante salientar que todo esse procedimento é isento de custas (RI/STJ, arts. 216-X).

3. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Como vimos anteriormente, cada Estado exerce a sua jurisdição apenas sobre pessoas, bens e relações jurídicas que se encontram em seu território e, excepcionalmente, sobre determinados espaços exteriores a seu âmbito territorial.

Os órgãos do Poder Judiciário terão assim, a competência para decidir sobre conflitos de interesses nesses casos, e suas decisões deverão gerar efeitos apenas dentro do território nacional, ou no exterior, nas exceções previstas em tratados internacionais e pelas regras de Direito Internacional Privado.

Desta forma, é possível que uma decisão judicial possa gerar efeitos em outros Estados, porém, sua eficácia no território estrangeiro estará condicionada, fundamentalmente, ao consentimento do Estado em cujo território a sentença deva ser executada, que normalmente é realizado por meio da homologação da sentença.

A homologação da sentença estrangeira, então, é o ato que permite que uma decisão judicial proferida em um Estado possa ser executada no território de outro ente estatal. É, portanto, o instituto que viabiliza a eficácia jurídica de um provimento jurisdicional estrangeiro em outro Estado.

Importante salientar que, uma vez homologada, a sentença estrangeira poderá produzir os mesmos efeitos que uma sentença nacional. Entretanto, a homologação não é automática, dependendo essencialmente do cumprimento das exigências estabelecidas pelo ordenamento jurídico do Estado ao qual é solicitada a homologação, pois, em virtude da soberania estatal, nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro.

Assim, atualmente, a maioria dos Estados homologará sentenças estrangeiras, observados os requisitos legais, estabelecidos livremente pelos próprios entes estatais, dentro de suas próprias leis internas; ou em tratados internacionais de que façam parte.

Não havendo tratados regulando a matéria, celebrados entre o ente estatal de origem da sentença e o Estado onde deva ser homologada, aplica-se somente o direito interno deste último. Entretanto, havendo tratado com normas mais rígidas que as normas internas, entende a doutrina de DIPr que devam ser aplicadas as normas mais favoráveis à homologação.

Não podemos esquecer, também, que a homologação é uma modalidade de aplicação do Direito estrangeiro no Estado, razão pela qual uma decisão judicial estrangeira só poderá ser homologada se não violar as restrições referentes à aplicação de normas estrangeiras.

3.1. Homologação de sentenças no Brasil.

No Brasil, a homologação dependerá da apreciação judicial, e o seu regramento encontra-se na CF/88, artigos 105, I, “i”, e 109, X; LINDB, art. 15 a 17; NCPC, artigos 960 a 965; Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), artigos 34 a 40; pelo Regimento Interno do STJ; e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.

O órgão competente para homologar a sentença estrangeira é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (CF/88, art. 105, I, “i” c/c RI/STJ, art. 216-B). Observação: a EC 45/2004 só modificou o texto da Constituição, por isso toda matéria infraconstitucional

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