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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE OS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  27/3/2018  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  422 Visualizações

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A definição de direitos humanos aponta para uma pluralidade de significados, considerando sua historicidade. PIOVASAN (2008, p. 6) aborda os direitos humanos como sendo "fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social". Derivam de nossa racionalidade de resistência, na luta pela dignidade humana. No dizer de CASADO FILHO (2012, p. 20):

(...) os direitos humanos são um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à igualdade da pessoa humana, por meio da limitação do arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico.

Segundo SILVA (2008, p.473) seria a designação de todo direito instituído pelo homem, em contrapartida ao Direito que se gerou das revelações divinas feitas ao homem, contrapondo-se as antigas crenças do direito divino. Já para PAGLIUCA (2010, p.19), os Direitos Humanos, são aqueles inerentes a todo ser humano e que são reconhecidos no âmbito jurídico, a partir da natureza das coisas, garantindo de modo legal, uma identidade, livre arbítrio e possibilitando a todas as pessoas uma vida sem sofrimento imposto sem motivo ou de modo abusivo. Ou seja, observamos que é tarefa do Estado garantir e defender os direitos humanos já que estão inseridos em instrumentos jurídicos garantidos em lei.

3 CARACTERISTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

Por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, são elencados os direitos humanos fundamentais. De acordo com CASADO FILHO (2010, p.19) podemos afirmar que os direitos humanos possuem as seguintes características:

- Universalidade

Frequentemente se diz que os direitos humanos são universais. Por meio da universalidade, é possível afirmar que os direitos humanos possuem validade e são legítimos para todos os indivíduos. Em outras palavras, ninguém poderá se valer de pretextos como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de qualquer outra ordem para abster-se ou infringir qualquer direito fundamental. Tal princípio foi consagrado no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos. (CASADO FILHO, 2010, p. 20-21).

- Indisponibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade

Os direitos humanos seriam indisponíveis, já que não podem ser transmitidos ou renunciados por seus titulares, e para tratar dessa característica alguns autores podem usar as expressões irrenunciabilidade e inalienabilidade, devendo ser estudada em paralelo com o exercício livre de autonomia de vontade, pois não raro, podemos verificar situações em que as pessoas renunciam a direitos fundamentais.

- Imprescrisbilidade

Como os direitos humanos estão diretamente ligados a dignidade humana, podemos considerar que eles são imprescritíveis, ou seja, não deixam de ser exigíveis com o decorrer do tempo. Contudo, afirmar que os direitos humanos são imprescritíveis não significa dizer que os crimes contra tais direitos também o são.

- Indivisibilidade, interdependencia e complentariedade

“Os Direitos Humanos formam um sistema indivisível, interdependente e complementar entre si” (CASADO FILHO, 2010, p. 23). As normas referentes aos direitos fundamentais se complementam e garantem a efetividade plena por elas almejadas. E nem o fato dos direitos humanos estarem consagrados em diferentes tratados não elimina seu caráter de indivisibilidade.

- Historicidade e proibição do retrocesso

Como são as reinvindições morais de uma sociedade, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, sendo uma criação humana que sobre constante mutação e abertos à evolução, permitindo assim a inclusão de direitos e garantias de acordo com a evolução das sociedades. A característica da historicidade carrega consigo a proibição do retrocesso, estando assegurados no art. 60, § 4, inciso IV, da Constituição.

- Aplicabilidade imediata e caráter declaratório

Os Direitos Humanos não podem depender das normas regulamentadoras, sendo assim, pelo simples motivo de terem sido declarados, já devem ser garantidos a todos.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem constantemente consagrado tal aplicabilidade imediata nas oportunidades em que têm de analisar omissões legislativas, oportunidades em que, erroneamente, tem sido acusado de atuar como legislador, interferindo na separação dos poderes. (CASADO FILHO, 2010, p. 24).

4 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Os direitos e garantias individuais encontra-se presente em nosso ordenamento jurídico desde a primeira Constituição. Contudo, no decorrer de nossa história ocorrem retrocessos que ignoram esses direitos. A seguir, será abordado por meio das Constituições, a aceitação e incorporação do direitos humano no Brasil.

- Constituição de 1824

Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição do Brasil por D. Pedro II, que instituiu o poder moderador, de exercicio exclusivo do Imperador, sendo um poder quase que absoluto. Contudo, em seu art. 179 traz uma declaração de direitos individuais e garantias que seriam basicamente os direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. As principais conquistas asseguradas pela Constituição de 1824, segundo CASADO FILHO (2012, p. 55) foram:

Liberdade de expressão do pensamento, inclusive pela imprensa, independentemente de censura; liberdade de convicção religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitada a religião do Estado; igualdade de todos perante a lei; abolição dos açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis; exigência de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar alguém; direito de prioridade; liberdade de trabalho; instrução primária gratuita; direito de petição e de queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos infratores da Constituição.

4.2 Constituição de 1891

Com a queda do regime monárquico, foi necessária uma nova Constituição, elaborada com ideias muitos semelhante à Constituição norte-americana, seguindo o presidencialismo, federalismo e a triparticipação dos poderes. Essa primeira Constituição republicana amplia os Direitos Humanos e asseguras

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