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Ação contra questão com duas respostas certas em concurso público

Por:   •  13/5/2018  •  6.814 Palavras (28 Páginas)  •  319 Visualizações

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II – DO DIREITO APLICÁVEL:

2.1 – DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO ESTAVAM PREVISTAS NO PROGRAMA DO EDITAL ANTE AO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL:

Excelência, inicialmente, vem o Autor, ressaltar, que a sua pretensão ao apresentar a presente Ação, não é a anulação de questões com duas ou mais respostas corretas, que não tenha nenhuma resposta correta, que tenha redação prejudicial, ou qualquer fato semelhante, mas busca, que através da presente ação, V. Excelência possa realizar um controle de legalidade no certame em testilha, e verificar, que a Prova Objetiva que segue no (DOC. 04), cobrou dos candidatos, conhecimento, que não estavam previstos no Programa do Edital do Certame (DOC. 03). Sempre é importante ressaltar, que, já é pacificado na Doutrina e na Jurisprudência pátria, inclusive na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que o Edital de Abertura de um Certame, se faz lei durante toda a aplicação do certame. Assim, o Edital

que deu início ao Certame Público, se faz lei entre a Administração e os Administrados que se propõe a participar do Certame, gerando assim uma verdadeira vinculação a todas as regras inseridas no mesmo. Essa vinculação ao instrumento convocatório é na verdade uma garantia para o administrador e principalmente para os administrados, pois, a Administração como executora do certame, não poderá praticar atos durante a

condução do certame, ao seu bel prazer, mas somente poderá praticá-los quando estiverem de acordo com o que prevê o edital.. Importante também essa vinculação, pois se evita que exista violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade da administração. Devido à vinculação ao Edital do certame, não se é permitido a Administração, no momento de aplicação das provas do certame, cobrar dos candidatos, conhecimentos, que não estejam previstos no Conteúdo Programático que acompanha o mesmo. Já que as provas devem ser elaboradas dentro dos limites lá estabelecidos. Quando então a Administração, extrapola as regras do Edital do Certame, e não corrige os seus atos, cabe ao administrado prejudicado, buscar então a correção dessas ilegalidades pelo Poder Judiciário, que ao corrigi-las, não estará adentrando no mérito administrativo, mas sim exercendo um controle de legalidade do ato, o que é inclusive permitido pela Súmula 473 do Excelso STF, que segue transcrita:

Súmula 473- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,

em todos os casos, a apreciação judicial.(grifo nosso). Esse controle é cabível, pois a Administração Pública, em todos os seus atos, está adstrita ao princípio da Legalidade, conforme preconizado pela nossa CRFB/88, que em seu Art. 37 assim diz:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifo nosso) Dessa forma, anular questões de concurso público elaboradas em desacordo com o que dispõe o Edital do certame, não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos da questão, isto porque não se discute os critérios de formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, sim, a legalidade da cobrança daquela questão, no certame, tendo por parâmetro, o Edital do certame, a legislação e a CRFB/88. Neste sentido, é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal,

que assim decidiu: “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.” (RE 434708, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PrimeiraTurma, julgado em 21/06/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00563)(grifo nosso).

Esse também é o entendimento solidificado no nosso Superior Tribunal de Justiça, conforme V. Excelência pode verificar nos Julgados Transcritos a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. (...) (STJ - RMS:28854 AC 2009/0031841-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2009) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (...)

1. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. (...)4.Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe04/08/2014)(grifo nosso).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE

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