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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  20/12/2018  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  216 Visualizações

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Por fim, um negócio jurídico nasce por meio de um acordo de vontades, sendo necessária a formulação de uma proposta e sua aceitação para que tenhamos entabulado um contrato propriamente dito, a despeito das regras que geram responsabilidade no caso de descumprimento daquilo que foi proposto ou aceito, mesmo antes do nascimento da avença.

O próximo degrau da escada é o plano da validade. Neste ponto temos uma adjetivação dos elementos de existência, obtendo-se os requisitos de validade. Estamos no art. 104 do Código Civil que condiciona a validade do negócio à existência de agente capaz ou devidamente representado, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e manifestação de vontade livre e desembaraçada.

No caso concreto a anulação tem por parâmetro vício em relação ao agente. A capacidade do agente consiste na medida jurídica de sua personalidade, isto é, deter personalidade jurídica significa ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e ter capacidade significa exercer pessoalmente os direitos e obrigações que a lei lhe confere. Deste modo, será incapaz quem, apesar de ser sujeito de direitos, não os exerce sozinho, sendo necessária representação para o absolutamente incapaz e assistência para o relativamente incapaz (art. 3º e 4º do CC/02).

Para além da capacidade, em determinados casos a lei impõe um requisito extra, a legitimação. O agente deve ser capaz ou estar devidamente representado ou assistido e, nestes casos específicos, ter legitimação para prática do ato. No processo civil, vislumbra-se tal hipótese no caso de ações que versem sobre direito real imobiliário, cuja propositura requer a autorização do outro cônjuge (também do companheiro).

Trata-se de hipótese de legitimação em que a capacidade não é suficiente, se a parte não obtém autorização do outro cônjuge carece de legitimidade para propositura, pois não superada a legitimação. No direito civil acontece o mesmo, sendo ilustrativa a hipótese de compra e venda de bem imóvel quando o alienante for casado(a) por regime de bens diverso da separação absoluta. É que a única possibilidade de alienar bem imóvel sem outorga conjugal (marital, do homem, ou uxória, da mulher) é quando o casamento for contratado pelo regime da separação absoluta de bens, cuja opção pelo regime se dá via pacto antenupcial. É o que prevê o artigo 1.647 do CC/02:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(...)

Neste ponto temos que abrir um tópico para discorrer sobre a parte do problema que trata do direito de família. As relações patrimoniais entre os cônjuges, em se tratando de casamento e entre os companheiros, no caso da união estável, são regidas por um estatuto que será previamente definido por eles. Trata-se do regime de bens, que os contraentes terão liberdade para escolher, mas tal escolha está submetida à forma prevista na lei (escritura pública). Assim, faculta-se a escolha pelo regime da comunhão universal, separação absoluta, participação final nos aquestos ou normas próprias imobiliário que ostenta a qualidade do titular da coisa.

Portanto, nos pedidos deverá ser inserida a solicitação para anulação do negócio jurídico, bem como de autorização para o cancelamento do ato registral que deu publicidade à compra e venda. Veja o que nos diz o art. 252 da Lei de registros públicos: Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

No tocante ao prazo para propositura da ação, a ex-mulher dispõe de 02 anos contados do término da sociedade conjugal, conforme prescreve o art. 1.649 do CC/02. Note-se que o dispositivo refere-se ao término da sociedade, e não do vínculo conjugal. A sociedade cessa com o término das relações patrimoniais entre os cônjuges, ou seja, com a separação, mas o vínculo extingue-se apenas com o divórcio.

No caso em apreço, o término da sociedade coincidiu com o término do vínculo, tendo em vista que o casamento se desfez por meio de divórcio direto, mas nada impede que haja prévia separação, sendo que neste caso o prazo prescricional de dois anos conta-se da separação, e não do divórcio, conforme artigo 1.649 do CC/02 a seguir transcrito:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Importante destacar o conteúdo do parágrafo único do dispositivo transcrito acima. A aprovação do ato confere-lhe validade, se atendidos os requisitos de forma (instrumento público ou particular autenticado). Neste ponto podemos introduzir a teoria do venire contra factum proprium, derivação da boa-fé objetiva, pilar do Código Civil. Significa dizer a proibição de comportamentos contraditórios.

Tratam-se de dois fatos que isoladamente são considerados válidos e eficazes, contudo o segundo contradiz o primeiro, comportamento que a boa-fé objetiva veda em nosso ordenamento. Seria o caso, v.g., do cônjuge que, para se furtar ao pagamento de determinada execução, alega que o imóvel foi alienado pelo outro cônjuge, mas posteriormente demanda ação anulatória da alienação sob o argumento de que não deu sua outorga. O ato defensivo na ação executiva pode ser entendido pelo juiz da causa como a aprovação referida no parágrafo único do art. 1.649 do CC/02.

Por fim, necessário ressaltar que a legitimidade para propositura da ação é do cônjuge que deveria dar o consentimento ou, na sua falta, dos respectivos herdeiros. Nesse sentido: "Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros."

A lei prevê algumas hipóteses em que o casamento deve ser contratado pelo regime da separação de bens (art. 1.641 do CC/02), mas as partes também podem livremente optar por este regime (art. 1.687 e 1.688 do CC/02). Em razão da Súmula 377 do STF,

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