AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Carolina234 • 8/10/2018 • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
...
O caso exposto trata -se de inequívoca liberalidade da autora para instituição de caridade, sendo , pois, impassível de desfazimento, visto que não houvera qualquer das hipóteses previstas no artigo do artigo 555 do código civil pátrio. Ademais, caso ainda se sustente a argumentação de que existira coação por parte da Ré, não há como se prevalecer tal afirmação, tendo em vista já todo a descrição dos fatos ocorridos, e que não se passa de simples temor reverencial da Sra. Suzane para com a Sra. Juliana, de que não houvera efetivo temor de dano iminente à pessoa da Autora. Portanto, não há que se falar em vício d e consentimento no caso em tela , de vendo , assim,ser declarado improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico.
A parte ré afirma que não celebrou o negócio jurídico por meio do vício da coação. Segundo o professor Flávio Tartuce o dolo ocorre quando:
“...É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje. A coação poderá ser física, também denominada vis materialis ou vis corporalis, quando o agente se utilizar de meios materiais para fazer com que aquele indivíduo pratique o ato.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, editora Método, 5º edição/ 2015, p. 127.)
A jurisprudência a seguir corrobora com o entendimento exposto de que inexistente os defeitos do negócio jurídico não há o que se falar em procedência do pedido de anulação do negócio jurídico.
Processo: APC 20120710022887 DF 0002239-67.2012.8.07.0007
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 78
Julgamento: 19 de Março de 2014
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Ementa
“DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS ELEMENTARES. ERRO ESCUSÁVEL. ANULAÇÃO DESCABIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. O erro consiste no vício da coação que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.
II. Para que se considere vício da coação, o erro deve ser escusável, isto é, perceptível por pessoa de diligência normal.
III. Os vícios da coação não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
IV. Não pode ser admitida a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado.
V. O tráfego jurídico exige um mínimo de diligência, de precaução e de prudência para a entabulação de relações contratuais.
VI. Em se tratando da aquisição de quiosque situado em área pública, não pode o adquirente invocar o desconhecimento da lei e comodamente afirmar que imaginou ter negociado bem "legalizado", máxime se foi totalmente omisso quanto às cautelas obrigatórias e essenciais para a realização do negócio jurídico.
VII. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional que visa à desconstituição do negócio jurídico.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.”
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- O acolhimento da preliminar de ocorrência de coisa julgada com a extinção do processo com resolução do mérito;
- Ultrapassado o pedido do item I, requer que seja declarada a decadência com a extinção do processo com resolução do mérito;
- No mérito requer a improcedência do pedido autoral;
- A condenação do autor
...