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Assunção de Competência no Novo CPC

Por:   •  20/7/2018  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDIMENTO

Para que possa ser instaurado o incidente de assunção de competência deve-se observar os requisitos impostos pelo artigo 947, caput, do NCPC.

E segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Conforme já demonstrado, a instauração do incidente em recursos ou em processos de competência originária será possível em Tribunais com competência para dirimi-los. Podendo, no entanto, serem instaurados também no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Quanto ao incidente de assunção de competência instaurado em reexame necessário, será sempre instaurado em um Tribunal de segunda instância.

Analisando os requisitos de admissibilidade, destacamos que a causa em tramitação deve envolver relevante questão de direito, que tenha grande repercussão social, porém, não pode haver repetição de processos, como ocorre no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Brilhante, Daniel Amorim[2] explica que:

“A par disso, o objetivo do legislador parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de competência. ”

Para melhor elucidar o disposto, anotamos o exemplo dado pelo douto doutrinador, Elpídio Donizetti[3]:

“Por exemplo, uma questão previdenciária que interessa a uma significativa parcela da população é relevante e tem repercussão social. Deve-se entender a expressão “sem repetição em múltiplos processos”, contida no caput do art. 947, como a prescindibilidade da efetiva repetição de processos que contenham idêntica questão de direito (requisito para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas), e não como uma exigência. Aliás, a repetição da questão em recursos ou causas de competência originária diversas é que vai ensejar a prevenção ou a composição de divergência entre Câmara ou turmas do tribunal (art. 947, § 4º).”

Além do exposto no caput do artigo 947, existem outros requisitos para instauração do incidente, conforme ensina Elpídio (DONIZETTI, 2016, p. 1.309); a conveniência de prevenir ou compor divergência entre Câmara ou turmas do mesmo tribunal no que respeita ao julgamento da relevante questão de direito, com grande repercussão social, essa conveniência é apreciada em dois momentos: quando apreciado por órgão originário competente para conhecer da ação, ou seja, por câmara ou turma do tribunal, e por órgão com competência definida pelo regimento interno para assumir a competência para julgar o feito. Elpídio[4] ainda disserta que “a prevenção de divergência ocorrerá porque esse julgamento irá impor-se como precedente de aplicação obrigatória por todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal.”.

Elpídio Donizetti anota mais um requisito de admissibilidade para instauração do incidente de assunção de competência, (DONIZETTI, 2016, p. 1.309), a proposição do relator do feito ao órgão fracionário originariamente competente para o julgamento, no sentido de que seja este deslocado para o órgão que o regimento indicar. Nesse caso, a proposição poderá ser feita de ofício ou a requerimento de uma das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Ainda que esses órgãos não atuem ativamente no processo, o interesse social decorrente da constituição de precedente com força obrigatória justifica suas atuações. Donizetti[5], termina explicando que “a decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo interno (art. 1.021). ”.

Não obstante, destacamos que antes de o órgão colegiado decidir o mérito do incidente, caberá uma análise sobre de seu cabimento, nos termos do art. 947, § 2.º, do Novo CPC. Segundo a Inteligência do dispositivo, o órgão colegiado só julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.

Por fim, resta claro que no § 4.º do artigo ora comentado há mais uma hipótese de cabimento do incidente, como observa-se, in verbis:

Art. 947. [...]

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Diante do exposto, destacamos que do dispositivo legal ora em comento, podemos perceber requisitos positivos, elucidados acima, e um requisito negativo para o cabimento do incidente; a questão não pode estar replicada em diversos processos.

Nesse sentido, aludimos o enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[6]:

“Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”

Contudo, o que mais nos causa questionamentos são os conceitos indeterminados trazidos pelo artigo, como por exemplo, o que é relevante, quais questões têm grande repercussão social e quantos processos devem haver para serem considerados diversos. Nesse sentindo, Daniel Amorim[7] descreve que “deve existir, ao menos em tese, a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma mesma relevante questão jurídica com grande repercussão social”.

Como já aludido anteriormente, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator deverá propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.

Para elucidar, anotamos a sucinta, porém brilhante explanação do Mestre Elpídio Donizetti[8]:

“O relator do incidente, no exercício do juízo de admissibilidade, procede à análise dos pressupostos para a assunção da competência. Admitindo-o, lança relatório nos autos, elabora voto e procede na forma do

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