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Análise de Sentença

Por:   •  6/10/2018  •  2.292 Palavras (10 Páginas)  •  200 Visualizações

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O acusado, quando do interrogatório na polícia, negou a prática do delito, dizendo que foi abordado pelos policias quando estava indo em direção à sua casa, tendo sido revistado, sem que nenhuma droga fosse encontrada em seu poder. Disse, ainda, que foi torturado e que a droga apreendida estava no coturno de um dos policiais. Afirmou que é usuário de cocaína. Em juízo, apresentou a mesma versão da fase pré-processual, negando a propriedade da droga, dizendo que somente foi encontrado consigo a quantia em dinheiro e os dois aparelhos celulares. Voltou a falar que foi torturado pelos policiais. No entanto, não admitiu ser usuário de drogas e disse que atualmente exerce a profissão de pintor: “[...] que as únicas coisas encontradas pelos policiais em poder do interrogado foi a quantia de R$ 34,00 além de dois aparelhos de telefone celular; que a droga supostamente apreendida com o interrogando em verdade estava no coturno dos policiais; […] que o interrogando estava próximo a sua casa quando os policiais da ROTAMO e da RONDESP chegara e gritaram a seguinte expressão 'Volta, Volta!'; que em seguida os policiais abordaram o interrogando, retiraram sua camisa e sua corrente; que os policiais colocaram o interrogando de joelhos e ficaram procurando drogas na redondezas, depois colocaram um saco na cabeça do interrogando; […] que não é e nem nunca foi usuário de drogas; que exerce a função atualmente de pintor” (fls. 82/83).

Não obstante as alegações do réu em Juízo, a prova testemunhal mostra-se consonante com o estado flagrancial que deu origem à prisão, nada havendo nos autos para desqualificá-la, conduzindo efetivamente à condenação.

O condutor PM/TEN xxxxxxxxxxxxxxxxxx, afirmou que se recordava da operação realizada no Vale das Pedrinhas em combate ao tráfico de entorpecentes, relatando como ocorreu a abordagem ao réu e dizendo da apreensão de drogas que estava em seu poder:

“[...] SE RECORDA DA OPERAÇÃO QUE ESTAVA OCORRENDO NO VALE DAS PEDRINHAS DEVIDO AO GRANDE ÍNDICE DE TRÁFICO DE DROGAS; […] que com a aproximação da guarnição os indivíduos fugiram e com a perseguição alcançaram somente o réu; que realizada a busca pessoal foi localizado em poder do réu droga e dois aparelhos celulares; que não se recorda de ter sido apreendida arma de fogo em poder do réu; que não conhecia o réu até então; que o réu não declarou nada acerca da droga em seu poder; que em razão do grande lapso temporal não se recorda de muitos detalhes; […] não se recorda o tipo e quantidade da droga apreendida, apenas que todo o material ilícito apreendido foi entregue à Autoridade Policial” (fl. 72).

Por sua vez, o SD/PM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em seu depoimento diz que: “[...] que não se recorda muito da fisionomia do acusado, mas recorda do nome do acusado e dos fatos narrados na denúncia; que na época o depoente atuava na ROTAMO, que tinha a missão juntamente com sua equipe de combater o trafico de drogas no Vale das Pedrinhas, Amaralina e Chapada do Rio vermelho onde havia grande fluxo de tráfico; que populares informaram aos policiais que naquele momento estava ocorrendo tráfico de drogas no final de linha do Vale das Pedrinhas; que em algumas diligências ocorria correria e as vezes trocas de tiros , mas naquela diligência específica não ocorreu trocas de tiros, tendo os policiais avistado alguns indivíduos que evadiram, sendo capturados um deles de nome xxxxx xxxx xxxxx; [...] que foi apreendida uma certa quantidade de drogas, mas o depoente não sabe precisar a quantidade nenhum tipo da droga; [...] que no momento em que os indivíduos avistaram a viatura sairam correndo, dentre eles o acusado; que a droga apreendida estava com o acusado, mas o depoente não se recorda exatamente onde (se estava nas mãos, nos bolsos ou em outro local); que o depoente não conhecia o acusado até então.” (fl. 80).

Por fim, o SD/PM xxxxx xxxxx xxxx: “[...] que os policiais se deslocaram para o local e quando lá chegara desceram da viatura; que, salvo engano três individuos avistaram a viatura e se evadiram do local; que não tem certeza se eram mesmo três pessoas pois esse fato ocorreu há cinco anos; que os referidos indivíduos evadiram correndo sendo alcançando pelos policiais apenas um deles; que com essa pessoa foi apreendido o material descrito na denuncia, o qual foi entregue na delegacia; que o depoente não conhecia o réu até então; que nada sabe sobre a conduta do mesmo; [...] que pelo que se recorda, acredita que a substância apreendida era cocaína e crack; que se recorda que havia pó; que não se recorda se algum outro objeto foi apreendido com o acusado; [...] que reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que foi abordada pelos policiais; que pelo que se recorda o acusado não resistiu a prisão. ” (fl. 81).

Temos assim, data vênia a defesa, que resultou provada a prática do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a quantidade de droga encontrada, devidamente embalada para a mercancia e as circunstâncias da prisão, indicam que o réu estava portando drogas para fim de comércio, conforme resulta evidenciado na prova indiciária e na que foi produzida em juízo.

Diante de tudo quanto foi visto e exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar xxxxx xxxx xxxx, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Passo à dosimetria da pena.

No que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que embasam a pena a ser a ela aplicada, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes; não houve violência real contra quem quer que seja nestes autos; não demonstra personalidade voltada para prática de ilícitos, sendo esta a primeira investida no mundo da criminalidade, pelo que se tem registro; a conduta social e o comportamento presumem-se bons; o motivo que leva ao tráfico é sempre o lucro entendido como “fácil”; são graves as consequências do delito, ferindo a saúde pública; as vítimas em nada contribuem para a prática de tais delitos.

Assim, delimitados os elementos norteadores da individualização da pena, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso.

Reconheço a atenuante da menoridade mas deixo de reduzir a pena por já tê-la fixado no limite mínimo. Cabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que o acusado preenche os requisitos ali estipulados, de sorte que reduzo apena em 1/3 (um

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