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Anulação de Negócio Jurídico

Por:   •  5/3/2018  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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discussão doutrinária, temos os atos jurídicos nulos, anuláveis e inexistentes. Nas palavras de Maximilianus Cláudio Américo Führer:

“Nulidade é o vício que impede o negócio jurídico de produzir efeitos. A nulidade absoluta caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do negócio jurídico: livre manifestação da vontade, agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não defesa em lei. Também haverá nulidade nos casos expressamente previstos em lei. A nulidade relativa (anulabilidade) ocorre por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A nulidade absoluta é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, por qualquer pessoa, não admite convalidação ou ratificação e não se sujeita a prescrição. A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser reclamada pelo interessado direito. E pode se convalidar com a chegada da prescrição, pela correção do vício, pela revogação da exigência legal ou pela ratificação.

Acerca da nulidade absoluta dos negócios jurídicos realizados por incapazes já decidiu a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO.

Nos termos do art. 166, do Código Civil (CC), é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A sentença de interdição produz efeitos desde logo e sua publicação torna pública a situação do interdito, conforme os arts. 1.184, do Código de Processo Civil (CPC), e 1.773, do CC. No caso concreto, o autor foi declarado absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado no ano de 2010. Assim, são nulos de pleno direito os atos praticados posteriormente pela parte. O negócio de compra e venda do imóvel, nesse sentido, fora celebrado após a interdição. Note-se, inclusive, que o preço de venda do imóvel é inferior ao valor pago anteriormente pela parte autora, comprovando o manifesto prejuízo. Assim, sendo absoluta a nulidade, possível o reconhecimento de ofício. Agravo de instrumento desprovido. Nulidade declarada de ofício. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70058029885, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/04/2014)

III) Dos Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

1) Que seja concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 da Lei 13.105/2015;

2) Que esta ação tramite de forma prioritária, em consonância com o disciplinado no art. 71 da Lei 10.741/03, pelo fato da idade avançada do autor;

3) A procedência do pedido, para declarar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes;

4) A citação dos réus, para responder a presente, sob pena de revelia, confissão e preclusão;

5) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei, nos termos do art. 178, II, do Novo CPC;

6) Que seja realizada audiência de conciliação;

7) A condenação dos réus ao ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do Novo CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos inclusive os moralmente legítimos que não estão previstos no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda (Novo CPC, art. 369); especialmente pelo depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, e a oitiva das testemunhas que serão arroladas em momento oportuno.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento

Cidade, 27 de Abril de 2016.

Advogado

OAB

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