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ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009903/2015

Por:   •  22/11/2018  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

Sendo assim, verifica-se que no presente caso houve desrespeito à legislação ambiental em vigência, e em virtude disso foi imposta sanção pecuniária, pela prática de maus-tratos a animais domésticos.

Assim, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas do uso e gozo de promoção e recuperação do meio ambiente, é considerada infração ambiental e tem suas sanções previstas nas legislações competentes, não estando, portanto, eivadas de vício ou de irregularidade, podendo assim, surtir seus efeitos legais.

Salienta-se ainda, que o autuado não contestou sobre as alegações contidas no Relatório de Fiscalização fls. 04-08, bem como retromencionado Auto de Infração. O que representa exatamente o caso dos autos, não havendo nenhuma espécie de vício formal ou material cabível à espécie.

Ainda de acordo com a deliberação COPAM n° 3424 de 11/07/2012 no seu Art. 3° que trata sobre:

Para liberação de bens, objetos e apetrechos utilizados na prática de infrações ambientais e que foram apreendidos, a autoridade julgadora deverá observar:

I - Recurso ou defesa administrativa em que o autuado manifeste e justifique a importância do bem apreendido;

II - Quitação da multa decorrente da prática de infração;

III - Apresentação, pelo autuado, de Certificado de curso de boas práticas ambientais com pelo menos 20 horas de atividades de educação ambiental direcionadas à proteção do meio ambiente, cujo certificado seja emitido pela SUDEMA através da Coordenadoria de Educação Ambiental ou instituição credenciada, comprovando a capacitação do autuado;

IV - Assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, onde constará a comprovação do cumprimento das obrigações constantes nos incisos anteriores, além da obrigatoriedade de não reincidir na prática do ato ilícito objeto da autuação.

Com isso, fica claro que não há hipótese alguma para devolução dos bens apreendidos, uma vez que o infrator não cumpriu as prerrogativas descritas da deliberação da COPAM descrita acima.

III - CONCLUSÃO

Pelas razões acima indicadas, e pelo mais do que dos autos consta, OPINAMOS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA, com a possibilidade da concessão do benefício do desconto de 30% (trinta por cento), que dispõe o § 2°, do art. 113 do Decreto Federal nº 6.514/08.

SUGERIMOS que seja oficiado o autuado para o adimplemento da multa aplicada no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento de notificação sobre essa DECISÃO, sob pena de consolidação e inscrição na dívida ativa desta Autarquia Ambiental, com o posterior ajuizamento de execução fiscal, bem como a necessidade de celebração do Termo de Compromisso, objetivando fazer cessar ou corrigir a infração cometida, consoante estabelece o art. 79-A da Lei Federal 9.605/98.

É o parecer, salvo melhor juízo.

João Pessoa, 14 de setembro de 2016.

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RONILTON PEREIRA LINS

Procurador Jurídico da SUDEMA

OAB/PB nº 12.000

LEONARDO AQUINO DE ARAÚJO GOMES

Estagiário

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