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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO SEXAGENÁRIO AO TEMPO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO

Por:   •  25/8/2018  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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No Código Civil, regido pela Lei nº. 10.406, seguindo a Constituição Federal consagra nos artigos 1723 a 1727 a união estável como entidade familiar. Introduzindo o vocábulo companheiro – no qual descreve aos que vivem em união estável.

A união estável é para solteiros, viúvos, separados e divorciados, não podendo os impedidos constantes no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Uma interessante distinção é que muita das vezes a união estável se confunde com concubinato, é de bom tom, ressaltar que segundo Irineu Antônio Pedrotti:

A distinção basicamente reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua frequentando a família formalmente constituída. Companheira é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa. A definição é a mesma com os polos sexuais invertidos.

Em que pese o Estado prestador e protetor dos direito humanos, objetiva a entidade familiar à educação, respeito e filhos como valor de natureza pessoal e de valor patrimonial os alimentos, a comunhão de bens transmissão após a dissolução ou a morte de um dos companheiros.

Em breve relato, a união homossexual possui certos direito de natureza patrimonial, de bens obtidos durante a relação, após morte, os bens devem ser compartilhados.

Em se tratando de direito sucessórios as pessoas que vivem em união estável, foi prestigiada pela nova redação do Código Civil, pois no artigo 1790, traz nuançais consideráveis:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

É notório que na sucessão hereditária dentro do nosso ordenamento jurídico é atribuído aos herdeiros legítimos, ou seja, aos descendentes, ascendentes, cônjuge, parentes na linha colaterais e ao companheiro sobrevivente e o testamentário. Ficando de fora os companheiros de homossexual por não ter proteção como forma de união na Constituição Federal. Apesar de ter decisão favorável (processo desde 1996) – 4º Grupo Cível do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual reconheceu o direito de receber todo patrimônio deixado pelo morto.

Assim, a configuração da união estável é através da Certidão de União Estável, no qual é um documento público declaratório que firma-se pelos conviventes no cartório de notas.

Nessa certidão é definida diversas regras, tais como : pagamento de pensão, regime de bens, clausulas, titularidade de bens, entre outros. A vantagem de ser declarado união estável é a data do inicio, pois quando contrai patrimônios fica mais fácil de comprovação aos dois. Outra vantagem é ser beneficiado por plano de saúde, seguro de vida, pensão por morte do companheiro, clubes, financiamentos, contas conjuntas em bancos.

Um adendo, para os maiores de 70 anos, a lei determina que o regime de bens seja o de separação total de bens, ou seja, separação obrigatória de bens.

Essa união pode ser firmada também, por contrato de união estável, particular com clausulas especificas entre os contratantes.

Na mesma toada à união estável é vinculo de uma relação publica, costumeiramente sem se preocuparem de serem vistos juntos.

ACORDÃO:

Apelação nº 70043554161.

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO SEXAGENÁRIO AO TEMPO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE ENUNCIADO. PARTILHA MEDIANTE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENS HAVIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal - e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03 - estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos- em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos).

2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ.

3. Incidente, também, por decorrência, a Súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial.

4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito.

POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO.

(Apelação Cível Nº 70043554161,

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