A união estável e a sua evolução
Por: Kleber.Oliveira • 6/4/2018 • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 256 Visualizações
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A expressão concubinato, que em linguagem corrente é sinônima de união livre, à margem da lei e da moral, tem no campo jurídico mais amplo conteúdo. Para os efeitos legais, não apenas são concubinos os que mantêm relação marital sem serem casados, senão também os que contraíram matrimônio não reconhecido legalmente, por mais respeitável que seja perante a consciência dos contraentes, como sucede o casamento religioso; os que celebrarem validamente no estrangeiro matrimônio não reconhecido pelas leis pátrias; e ainda os que vivem sob um casamento posteriormente declarado nulo e que não reunia as condições para ser putativo. Os problemas do concubinato incidem, por conseguinte, em inúmeras situações, o que contribui para revesti-los da máxima importância. (Direito Civil Brasileiro, p.539/540)
2.3 Principais Diferenças entre Casamento Civil e União Estável
Necessário primeiramente definir o que seja o casamento civil. E Euclides de Oliveira define desta forma:
Forma tradicional e clássica de constituição da família, o casamento civil ou o casamento religioso com efeitos civis entre um homem e uma mulher tem expressa previsão na Carta Federal (art. 226, §§ 1º e 2º), no Código Civil e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). (p.102)
Antigamente o casamento era a única forma de legitimação da família. Agora não é mais desta forma a visão sobre o assunto, já que a Constituição passou a reconhecer, no seu artigo 226, §§ 3º e 4º, outras formas como entidade familiar, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
No que tange à sua formação, podemos dizer que o casamento civil formaliza-se através de uma celebração realizada por um juiz de paz. Encerrada a celebração, o casamento será registrado no cartório de registro civil, expede-se uma certidão de casamento devidamente registrada, finalizando um ato formal. Já na união estável duas pessoas passam a viver juntas por determinado tempo, tendo a intenção de constituir uma família. Isso basta para que exista a união estável. A lei não obriga uma formalidade, conforme visto anteriormente.
Em relação à extinção do casamento civil, existem algumas formalidades, como: No caso do casal possuir filhos menores, o casamento terá que ser extinto diante do juiz de direito. No caso de não haver filhos menores e existindo um acordo entre ambos, a extinção será feita por escritura pública em um tabelionato de notas. Já no se refere à união estável, sua extinção se dá quando os companheiros deixaram de morar juntos. A única exigência é provar que a união não existe mais.
Quanto aos efeitos após a morte, no casamento civil observa-se o regime de bens que foi definido pelas partes no ato do casamento, daí será feita a partilha dos bens. De acordo com o regime matrimonial adotado pelos cônjuges. Caso a pessoa tenha bens adquiridos antes do casamento, o cônjuge receberá a sua parte através de herança, por ser um herdeiro necessário sobre os bens exclusivos do falecido, onde ele concorre com os filhos do falecido. Já na hipótese de o casamento ter adotado o regime da separação total eletiva, o cônjuge não terá direito a nenhuma porção, porém será herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido.
Na união estável, não existem os mesmos direitos sucessórios. O companheiro ou companheira vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não incluindo os bens exclusivos e os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
2.4. A união estável frente à união homossexual
Os tempos mudaram e as relações também. Com essa modificação dos costumes da sociedade e da ampliação que a Constituição Federal propôs ao conceito de entidade familiar, as uniões homossexuais cresceram à margem da lei. Hoje temos um número expressivo de pessoas do mesmo sexo vivendo juntos como se fossem uma família.
A Constituição no parágrafo 3º do art. 226 foi taxativa ao dispor que reconhece apenas como entidade familiar à união estável entre homem e mulher, o Código Civil no art. 1723 reproduz os mesmos termos “entre homem e mulher”, não se estendendo o conceito às uniões do mesmo sexo. Seguindo essa linha, a Maria Berenice Dias vem explicar que há semelhança entre as relações heterossexuais e as homossexuais e nessa concepção, há de se aplicar por analogia às normas previstas para união estável e casamento. Entretanto, a mesma alega que:
Através dos “princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, de igualdade e de expressa proibição da discriminação por motivo de sexo, “a demonstrar que não existe qualquer óbice na Constituição ao ingresso de tais vínculos na esfera jurídica” (p.145).
Percebe-se que pela nossa legislação é juridicamente inviável a união estável homossexual, contudo, ela está aí, buscando seus direitos, já que nessas uniões ocorrem certos direitos de natureza patrimonial, quando do término da relação, seja pela separação ou pela morte, os mesmos deverão ser partilhados.
2.5 Conceituação de União estável pós 2002
A definição dada pelo art. 1.723 do CC diz:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
2.5.1. Impedimentos matrimoniais
No 1.723, § 1º, do Código Civil, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”. Dedue-se ser impossível a união estável entre pessoas que possuem impedimento matrimonial, sendo os mesmos impedimentos aplicados para o casamento civil, previstos no art. 1.521, excetuando o inciso VI deste artigo no caso das pessoas estarem separadas de fato ou judicialmente, conforme o texto legal a seguir:
Art. 1.521 do Código Civil. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
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