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A interpretação literal

Por:   •  13/2/2018  •  2.730 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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Porém os tempos mudaram, e a hermenêutica jurídica obteve o seu discernimento, no qual é capaz de alcançar o seu sentido único da norma, compreendendo o conteúdo genuíno que ela traz. Pois a legislação penal nada mais é que uma obra humana, propicia e suscetível a erros, nos quais por muitas vezes poderiam prejudicar o individuo indo de contra com o principio maior da pena, que é o bem social.

Para a interpretação da norma penal não há necessidade de uma método diferenciado, o que se exige é que esse método seja idôneo e lícito, no qual não pode prejudicar o individuo que será suscetível e essa norma.

Ressalta-se apenas que esta interpretação atenda exclusivamente o que a lei diz, pois a adição de elementos inexistentes à norma penal, para aplicação em um caso concreto, não só adulteraria esta norma, como também a mesma perderia a sua essência, indo de contra com o principio moral da legalidade dos crimes.

Basileu Garcia nos diz “Quanto aos resultados a interpretação da lei que pune não deve ser extensiva. É uma decorrência do principio contido no art. 1º do nosso Código. Não se pode dar ao texto penal interpretação que lhe confira maior amplitude do que q que resulta naturalmente da sua força compreensiva” e ainda diz que “ declarativa ou estrita deve ser a interpretação” (Instituições de direito penal, t. São Paulo: Max Limonad, 1963, p. 159)

CASO JULGADO UTILIZANDO A INTERPRETAÇÃO LITERAL

Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

TRIBUTÁRIO - IPTU - ISENÇAO - INTERPRETAÇAO LITERAL - CTN, ART. 111, INC. II - PONDERAÇAO DOS ELEMENTOS LÓGICO-SISTEMÁTICO E TELEOLÓGICO - POSSIBILIDADE

Se o legislador municipal, ao instituir a isenção do IPTU em âmbito local, assim o faz na clara intenção de contemplar os munícipes de baixa renda, contribuintes do imposto, deve-se considerar todos os que se encontrem nessa situação como suscetíveis de serem contemplados pela benesse fiscal, ainda que somente a condição de proprietário esteja expressamente prevista pela legislação de regência.

Afinal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas do direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas " (REsp n. 192.531/RS, Min. João Otávio de Noronha - grifou-se).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é apelante o Município de Jaraguá do Sul, e apelada Maria de Fátima Costa Santos:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de agosto de 2013, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Pedro Manoel Abreu e Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 21 de agosto de 2013.

Luiz Cézar Medeiros

Presidente e relator

RELATÓRIO

Maria de Fátima Costa Santos ajuizou ação declaratória contra o Município de Jaraguá do Sul.

Sustentou: a) "em 29 de outubro de 2008, as partes firmaram um contrato de nº. 26/004-2004/B de permissão remunerada de uso de imóvel popular do Programa Casa Fácil - Jaraguá 84 II, adquirido por meio de financiamento através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação - Fundo Rotativo Habitacional do Município de Jaraguá do Sul - FROHAB, conforme contrato anexo " (fl. 3); b) "referido contrato tem como objeto a permissão de uso de imóvel para fim habitacional, matriculado sob o nº. 45.461 do Loteamento Jaraguá 84 II, conforme descrito na cláusula 2ª " (fl. 3); c) "dita permissão tem como prazo de vigência 10 (dez) anos ", ao passo que "após a quitação de 110 (cento e dez) prestações mensais a monta de R$ 98,45 (noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a permissionária, ora Requerente, adquire a [sua] propriedade, conforme cláusula 6ª do referido contrato " (fl. 3); d) "a Requerente é pensionista, do lar e sempre recebeu a isenção no pagamento doe IPTU, conforme dispõe a Lei Complementar de Jaraguá do Sul - SC nº 48, de 20/12/2005, em seu art. 3º, inciso I " (fl. 3); e) "ocorre que a Prefeitura de Jaraguá do Sul, em julho do corrente ano, apresentou um parecer administrativo, que segue em anexo, fundado em dispositivo da Lei Complementar anteriormente citada, alegando que a Requerente não faz jus ao benefício, eis que o imóvel onde reside hoje é de propriedade do Município de Jaraguá do Sul " (fl. 3); f) "para que se efetive a isenção do IPTU são necessários os requisitos do referido artigo da Lei Complementar acima exposta como: a propriedade do imóvel, que a renda familiar não ultrapasse os 3 (três) salários mínimos e a metragem não exceda a 1500m² " (fl. 5); g) "a Requerente ainda não possui a propriedade do imóvel, porém, é permissionária do referido imóvel até a [sua] quitação " (fl. 5).

Ao final, requereu "a procedência da ação, declarando-se a isenção do pagamento do IPTU à Requerente " (fl. 7).

A Doutora Juíza, ao apreciar o feito, registrou na parte dispositiva da sentença:

"Em face do que foi dito, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para, nos termos do art. 3º, I, da Lei Municipal nº 48/2005, reconhecer o direito de isenção ao pagamento de IPTU à Maria de Fátima Costa Santos, relativamente ao imóvel indicado na petição inicial, devendo o réu cancelar a dívida constante do boleto juntado à fl. 21.

"Condeno a parte ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, 4º, do CPC.

"Sem custas, dada a isenção legal" (fl. 47).

Inconformado,

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