A Sociologia e Antropologia
Por: Salezio.Francisco • 23/8/2018 • 1.962 Palavras (8 Páginas) • 394 Visualizações
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2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DIREITO À DIFERENÇA E DIREITOS HUMANOS
As desigualdades entre classe, raça, gênero etc., tem gerado ofensas contra os grupos mais vulneráveis. Taís ofensas, é considerada um desrespeito tanto com a minoria ofendida, quanto para os Direitos Humanos. Com isso, o Estado tenta, através do aparato jurídico, diminuir as desigualdades sociais. Também, os grupos minoritários buscam cada vez mais Direitos que possam contemplar a desigualdade, baseados no princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade Individual.
Quando o Estado atende as representações através do aparato judicial, ele se entrelaça em meio às discussões. O Estado não verifica dilemas com dois lados, mas sim, uni com as questões postas de modo que ele se confundi.
O direito a raça, por exemplo, tem ganhado força com ações afirmativas como a Lei de Cotas. Já, os direitos da mulher têm ganhado força no Poder Judiciário com a Lei Maria da Penha.
As desigualdades que são construídas socialmente devem ser erradicadas. Sabemos que isso não é um trabalho fácil, mas o Estado deve trabalhar para que possa dar aparato o mais fraco e diminuir as injustiças. Não será dando super poderes a grupos como LGBT, que resolveremos os problemas sociais. É com respeito ao próximo que se constrói uma sociedade melhor.
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2.2 VIOLÊNCIA DE GÊNERO: ALGUNS MARCOS LEGAIS
Ao analisar a relação entre gênero e justiça, consideremos que “gênero e um elemento constitutivo das relações sociais baseadas em diferenças percebidas entre sexos e também é um campo primário no qual ou através do qual o poder é articulado” (SCOTT,1988).
Conforme essa vertente de análise, estabelece a sociedade a partir dos papeis sexuais socialmente definidos e implica, sobretudo, na recusa de qualquer resquício de determinação biológica ou natural dessa dominação, reconhecendo a configuração histórica e cultural, portanto política, das relações entre os sexos, e de acordo com esse entendimento, torna-se possível analisar, por exemplo, as práticas de violência contra a mulher na sociedade.
As Delegacias de Defesa da Mulher, foram criadas em 1980 em São Paulo, como uma resposta do Estado aos movimentos Feministas, e são até hoje, apesar das críticas, uma das principais políticas públicas de combate a violência contra a mulher no Brasil.
Parte de um movimento de politização da Justiça, que dá ênfase a uma política indentitária que considera que a igualdade de direitos só será alcançada com o tratamento particular das desigualdades sociais, teve um caráter criminalizante, no sentido de mostrar que bater em mulher é crime e deve ser punido pelo Estado, considerando um problema de toda a sociedade e não apenas do casal ou de famílias carentes e desajustadas.
As discussões avançaram em sintonia com o debate internacional, consolidando a compreensão de que a violência contra a mulher é uma violação dos Direitos Humanos. O recurso a polícia seria um meio de promover o reajustamento do parceiro a expectativa social predominante nas camadas populares, de modo que essas mulheres passam a delegar à autoridade policial a tarefa de corrigir os homens acusados de agressão e de inadequação aos papeis conjugais esperados. A expectativa das mulheres seria assim, usar o poder policial para renegociar o pacto conjugal e criminalizar o parceiro.
A Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais e simplificou os procedimentos das delegacias para os crimes tipificados como de “menor potencial ofensivo”, como são os casos de “ameaça” e “lesão corporal leve” que compreendem a maioria dos casos. Dispensando o inquérito policial e simplificando os procedimentos da etapa policial, essas ocorrências registradas na Delegacias da Mulher passaram, com a nova lei, a serem enviadas mais rapidamente ao judiciário.
Na prática, ao fazer a tradução de um fato para um tipo penal, os delegados e demais agentes policias optam por duas esferas distintas de julgamento. Ao tipificar crime como “lesão corporal leve”, as ocorrências seguiram o modelo conciliatório (Lei n.9.099/95). Entretanto, se eles tipificassem como “ tentativa de homicídio” ou “lesão corporal grave”, o caso seria encaminhado para o julgamento no Tribunal do Júri ou nas Varas Criminais Comuns.
2.3 GÊNERO E GERAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA
A justiça intervém não para julgar o crime em si, mas para avaliar a adequação de vítimas e acusados aos papeis sociais, reiterando, com isso, assimetrias de gêneros e de geração.
Nesse sentido, em crimes entre cônjuges, a mulher deve ser boa esposa, o que implica em ser fiel ao marido e atender aos desejos sexuais do companheiro; boa mãe, responsável pelo cuidado e o bem-estar dos filhos; e boa dona de casa. Já o homem deve ser bom marido, o que significa ser fiel; bom pai, aquele que sustenta os filhos; e, sobretudo, bom provedor; já os filhos devem ser submissos, obedientes, amáveis e não se darem ao uso de drogas. Muitas vezes, não atender a esses requisitos faz com que o réu, caminhe mais rapidamente a uma condenação, já que o não cumprimento de seu perfil social é visto como uma justificativa para a sua sentença condenatória. Do mesmo modo, a vitima, ao não se encaixar em seu papel esperado, acaba por sofrer um processo de culpabilização, podendo levar a uma atenuação da pena do acusado ou ate mesmo á absolvição, como se sua posição negativa fosse um motivo para o crime do qual foi vitima.
Ao ver o gênero não como uma relação entre homem e mulher apenas, mas como uma relação mais ampla entre feminino e masculino, é possível olhar para outras formas de violência.
Enfim, ao se analisar alguns estudos sobre violência doméstica, a tentativa da justiça é de preservar a família ou, ao menos, um ideal de família.
2.4 JUSTIÇA DO DIÁLOGO: GÊNERO, FAMÍLIA E POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
A justiça do diálogo engloba as mediações e conciliações, tem esse nome porque prezam o diálogo para solucionar possíveis problemas. A justiça do diálogo tem como principal característica a informalidade e desjudicialização.
A justiça do diálogo por ser menos formal faz com
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