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A Necessidade de Um Novo Código do Trabalho

Por:   •  22/10/2018  •  3.437 Palavras (14 Páginas)  •  317 Visualizações

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Tiveram, também, influência na confecção da referida Consolidação, o documento “Encíclica Rerum Novarum”, ou no português “Das Coisas Novas”, uma encíclica dispondo das condições das classes trabalhadoras, aberta a todos os bispos, de autoria do Papa Leão XIII e, as conclusões extraídas do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, em maio de 41.

A CLT então, teve seu anteprojeto apresentado em novembro de 42 e publicado pelo Diário Oficial objetivando a recepção de críticas. Após minuciosa análise do projeto, Vargas nomeou os coautores para examinarem as sugestões e redigir o projeto final, assinando-o exatos 2 anos após a estruturação da Justiça do Trabalho, em 1º de maio de 43.

Com o propósito de regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, a Consolidação fora considera um marco por, de forma definitiva, introduzir na legislação brasileira, os direitos trabalhistas, fazendo assim uma intermediação entre o capitalismo opressor e classe trabalhadora, e consequentemente gerando uma intervenção estatal nas relações.

Em 1945 chega ao fim a era Vargas, e em 46 é convocada uma Assembleia Constituinte, a afim de se estabelecer novos direito, ignorados pela Constituição anterior, tais fator fizeram com que a CLT passasse por sua grande primeira mudança, que passou a reconhecer o direito de greve, repouso remunerado em feriados e domingos, além da estabilidade do trabalhador rural e da integração do seguro contra acidentes de trabalho no sistema da Previdência Social. Nesse mesmo período foi que a Justiça do Trabalho se integrou ao Poder Judiciário, transformando os conselhos nacional e estaduais em tribunais, mas, embora tenha-se criado a carreia da judicatura trabalhista, os juízes classicistas foram mantidos, passando a ter mandatos de três anos.

Com o progresso e modernização industrial nos anos 50, após a reeleição e suicídio de Vargas, no governo de Juscelino Kubitschek, houveram iniciativas quanto a abertura ao capital externo, planejamento estratégico, ampliação infraestrutura de rodovias, hidroelétricas e aeroportos e a promoção de indústria de base de produção de bens de capitais geraram milhares de empregos, movimentos a economia nacional.

Na década de 60, Brasília passou a ser a Capital do Brasil, e ocorreram importantes mudanças na legislação como a inclusão do salário natalino, ou 13º salário (1962), do salário família (1963) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS (1966).

Nesse período o país começa a passar pela Ditadura Militar, com o golpe de 64, regime este caracterizado pela perseguição política e repressão aos contra cidadão contrários ao governo, interferindo diretamente nos sindicatos, restringindo o sindicalismo e oprimindo as greves, porém em meados dos anos 70, os movimentos sindicais foram ganhando força, principalmente no “ABC” paulista, encaminha o senário político-social ao fim do regime militar em 1985.

O mais amplo rol de direito trabalhista veio com nossa atual Magna Carta, promulgada em outubro do ano de 1988, a popular Constituição “Cidadã”, que elevou diversos direitos trabalhistas a um nível constitucional em um capítulo que dispões dos direitos fundamentais, acrescendo também à CLT alguns novos direitos, entre eles, o adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, a vedação de trabalhos noturnos para menores, piso salarial proporcional, licença a gestante, proteção contra despedida arbitrária, irredutibilidade salaria e a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias.

Vigente a mais de 70 anos, a Consolidação das Leis Trabalhista, já teve mais de 300 artigos revogados ou alterados, além das diversas súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, na busca de solucionar as divergências, ou estabelecer novas regras e direitos nas relações entre empregador e empregado

- A Flexibilização da CLT

Fruto de uma luta histórica, contra a exploração, a CLT teve um trabalho importante de inclusão social, estabelecendo normas e garantindo direitos a milhares de trabalhadores, diminuindo a diferença de poder entre trabalho e capital.

É sabido por todos, que há uma constante necessidade da regularização e adequação de normas em detrimento a evolução nas relações jurídicas, devido a esta realidade, é que a Consolidação convive com constantes mudanças, seja pela revogação e alteração da lei, ou pela edição de súmulas. Todavia, manter com compilado em vigência por tantos anos e submetendo-o a excessivas modificações, acrescida aos avanços da tecnologia e a atual crise econômica, tem-se debatido muito a cerca de uma possível flexibilização da CLT, fato este, que tem causado bastante repercussão e divergência quanto a essa necessidade e os efeitos que gerariam tais mudança.

Entre os temas mais recorrentes estão, a criação do acordo coletivo especial, a terceirização de mão-de-obra em qualquer atividade e as consequências do Novo Código de Processo Civil no direito do trabalho.

- Acordo Coletivo Especial

O Acordo Coletivo Especial, ou ACE, trata-se da concessão de uma maior autonomia aos sindicatos e comissões para negociar os contratos de trabalho diretamente com os empregadores, melhor dispondo, é mais um instrumento de negociação que está à disposição dos trabalhadores, e como toda ferramenta, pode servir para o bem ou não, mas o que se espera é que esse mecanismo de aos sindicatos um maior grau de representatividade para fazer as adaptações necessárias da legislação trabalhista as especificidades de cada empresa ou atividade econômica.

Frente a realidade de modelo sindical que se estabeleceu no Brasil, onde devido a unicidade sindical, na expectativa de se criar sindicatos fortes, combativos e atuantes, com o passar nos anos acabou-se alcançando exatamente o contrário, criando sindicatos pulverizados e sem representatividade, é que apenas determinados sindicatos, devidamente habilitados pelo ministério do trabalho, e empresas credenciadas para esse fim, possam definir questões mais específicas, preservando o que está previsto na Constituição Federal, por se tratar de direitos indisponíveis, mas autorizando a “flexibilização” daquilo que Constituição já autoriza e de normas infraconstitucionais, prevalecendo o negociado sobre o legislado.

Claro que essa prevalência não ocasionará em contratos individuais. O que se busca é a adequação às mudanças sempre constantes no modo de produção, preservando os princípios e direitos fundamentais garantidos aos empregados

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