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A Jusrisprudência CDC Em Leilão Virtual

Por:   •  22/6/2018  •  13.340 Palavras (54 Páginas)  •  276 Visualizações

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RESUMO ESTRUTURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EM LEILÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSECIAIS, CLARAS E PRECISAS ACERCA DO PRODUTO ADQUIRIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC E ARTIGOS 6º, III E 31, DO CDC. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN REM IPSA. QUANTIFICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, deve ser interpretado no sentido de que o consumidor tem direito a receber informações essenciais, claras e precisas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos.

2. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de inexistência de relação jurídica, se constado nos autos que a empresa acionada não logro provar, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem que no ato do leilão virtual prestou todas as informações essenciais ao consumidor, máxime quanto ao ônus proveniente do transporte dos animais adquiridos.

3. Configura-se o dano moral 'in re ipsa', passível de indenização, quando o nome do consumidor é incorretamente inscrito no cadastro de devedores do SERASA.

4. Deve ser mantido o valor da reparação por danos morais, quando constatado que o Julgador ao fixá-lo levou em consideração, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, visando inibir o ofensor de praticar tais atos. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJRR – AC 0010.12.702857-8, Rel. Juiz (a) Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Câmara Única, julg.: 04/12/2014, DJe 06/12/2014, p. 39)

TJ-MG : 107020311336230011 MG 1.0702.03.113362-3/001(1) • Inteiro Teor

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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 9 anos atrás

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Resumo Inteiro Teor

Número do processo:

1.0702.03.113362-3/001 (1)

Relator:

EULINA DO CARMO ALMEIDA

Relator do Acórdão:

EULINA DO CARMO ALMEIDA

Data do Julgamento:

21/09/2006

Data da Publicação:

20/10/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO - CDC - APLICABILIDADE - DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO - IRREGULARIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.A empresa responsável pela hasta pública de veículos, se foi omissa quanto às informações relativas à irregularidade de documentação dos bens, deve responder pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância à obrigação que lhe é imposta pela lei.Se o negócio jurídico envolve atos de comércio, é aplicável o disposto na lei de consumo tendo em vista que a atuação é equiparada ao comerciante.A verba indenizatória deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.03.113362-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): ORGANIZAÇÃO HL LTDA PRIMEIRO (A)(S), MARCOS CARVALHO DE SOUZA SEGUNDO (A)(S) - APELADO (A)(S): OS MESMOS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.

DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. EULINA DO CARMO ALMEIDA:

VOTO

Cuida a espécie de apelos interpostos por Organização HL Ltda. e Marcos Carvalho de Souza, em virtude da sentença, fls. 180-192, que nos autos da ação de entrega de documento c/c indenizatória, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: 1) Impor a ré a obrigação de fazer, consistente na entrega do Certificado de Transferência do veículo arrematado pelo autor com firma reconhecida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, nos termos do art. 84, 2º do CDC, incidente a partir do primeiro dia seguinte ao transcurso do prazo acima. Isso, em face de estar, neste instante, antecipando os efeitos da tutela ao autor, evidenciada a aglutinação dos pressupostos legais, corroborados pelo julgamento de procedência; 2) Condeno-a ainda ao pagamento, a título de danos morais, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos os consectários a partir da data do fato, que deve ser considerado neste caso como efetivado desde a constituiçãoem mora pela notificação (Súmulas 43 e 54 do STJ)".

Inconformada, recorreu Organização HL Ltda., fls. 214-227, aduzindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou a aplicabilidade do CDC, alegando que não restou caracterizada a sua culpa, e, ainda, a inexistência do dano moral. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Também irresignado, apelou Marcos Carvalho de Souza visando a reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários, pleiteando que o arbitramento destes se dê com base no artigo 20, § 4º, do CPC.

Contra-razões às fls. 237-240 e 241-246.

Conheço

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