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A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  9/12/2018  •  5.309 Palavras (22 Páginas)  •  221 Visualizações

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O JUS POSTULANDI

BREVE HISTÓRICO

A princípio, pode-se dizer que atualmente que o advogado é o formado em direito com inscrição regulamentada no Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a situação nem sempre foi assim.

Conforme Madeira (2010, p. 21), etimologicamente, advogado significa patrono, chamado, togado, etc. De acordo com o autor: ‘‘muitos exerceram atividades de auxílio às partes nas questões judiciais desde a Roma mais antiga. Mas, até que a atividade se torne uma profissão com regras jurídicas e disciplinares próprias, decorrerão séculos ‘’. Via de regra, não havia necessidade de se formar em Direito para exercer a advocacia, sendo que não haviam muitos requisitos para advogar. No entanto: A capacidade postulatória, todavia, não era um direito universal, dela estando excluídos escravos (lembrando-se de que servus este res, isto é, que o escravo é uma coisa), crianças e até mulheres. (MADEIRA, 2002 apud MAMEDE, 2003, p. 30).

Na Grécia antiga, os cidadãos apareciam, pessoalmente, diante dos julgadores, para expor e defender os seus direitos. As leis de Sólon outorgavam a faculdade do cidadão ter um amparo por parte de um amigo que co auxiliasse nas suas aclarações. Os juízes, questionavam as testemunhas e colhiam as provas e depois chamava as partes a exibirem oralmente suas pretensões no caso (FERREIRA, 2010).

Daí surgiu os “Oradores” que acudiam os litigiosos com suas exposições orais perante o magistrado. Esses podem ser considerados os primeiros ‘advogados’. Era lei em Atenas que nenhum discursador poderia cobrar honorários ou ter qualquer tipo de ganho na defesa de uma causa de outra pessoa (SANTOS 2010.

Na prática, essa lei não era cumprida à risca, mas nunca foi abolida, o que significa que um orador ateniense nunca poderia se apresentar como um profissional ou especialista em defesas. Eles argumentavam serem cidadãos comuns que cumpriam com seus deveres ajudando amigos apenas por generosidade e sem intenção de ganho material, sendo assim, eles não se organizaram em uma profissão formal – não havendo associações, nem títulos e outras mordomias de uma profissão constituída. (FERREIRA, 2010)

Conforme Aguiar Neto (2010), para se ter um conhecimento geral do Direito no Brasil, é necessário voltar no tempo histórico, mais exatamente à chegada dos portugueses no litoral, num período em que Portugal alavancava como a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente.

Seu Direito anunciava uma acomodação social que, aos poucos, ia revelando de forma gradativa a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais definidas por um sistema com base no Direito Romano e com influências do Direito Canônico, sendo dessa forma, o Direito que aqui fora aplicado. Quando, em 22 de abril de 15001, a armada comandada por Pedro Álvares Cabral chegou à terra de Vera Cruz, o Direito Português acabou estendendo a seu alcance e vigência um novo território. Vigoravam, então, em Portugal, as Ordenações Afonsinas e diversa legislação extravagante que rapidamente iriam também se aplicar no Brasil. (AGUIAR NETO,2010)

Atualmente no Brasil, a advocacia está prevista no artigo 133 da Constituição, que dispõe que ‘’ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ’’

O advogado, entre outros profissionais da área jurídica, devera honrar com o seu papel de agente transformador, visto que busca a justiça e a equidade para os seus representados. Deverá, nesse sentido, honrar com os prazos processuais, estabelecer uma tática de boa defesa, manter seu cliente informado do andamento do processo, etc.

O ADVOGADO E O JUS POSTULANDI

Diante da sua importância, ao advogado cabe via de regra, a prerrogativa do Jus postulandi. Isso porque, conforme Amauri Mascavo Nascimento, o advogado é primordial para melhor atuação do Judiciário (2010, p. 123). O referido tema demonstra a necessidade humana e a busca incansável por instrumentos que solucionem de forma mais célere e menos burocrática os conflitos sociais. Considerado pela maioria dos doutrinadores como princípio do Direito Processual do Trabalho, surge com intuito de facilitar o acesso do trabalhador a justiça, haja visto a sua condição vulnerável da relação laboral.

O jurista Silvio Henrique fala sobre a criação de tal instituto:

As Comissões Mistas eram somente órgãos conciliadores, sem poder impositivo. Já as JCJs eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas que podiam impor a solução do conflito sobre os litigantes, sendo compostas de representantes indicados pelos sindicatos. Não tinham, contudo, atribuição para executar suas decisões, o que ficava a cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), que iniciavam a execução junto à Justiça Comum. (2012, p. 34)

Com a criação de tal princípio se tornou possível aos empregados sindicalizados fazer uso destas prerrogativas, os demais trabalhadores deveriam levar seus conflitos a justiça comum.

Assim considera-se o Jus postulandi, uma faculdade que possibilita a qualquer pessoa resolver seus conflitos no âmbito da justiça trabalhista, sem a presença de um advogado legalmente constituído. (AMARAL, 2010)

Conforme Sérgio Pinto Martins (2010, p. 179): ‘‘Jus postulandi (...) indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito [via de regra] ao advogado’’.

Em nosso ordenamento jurídico o Jus postulandi se faz presente, em algumas situações em decorrência principalmente do difícil acesso a justiça e o seu alto custo, haja visto a possibilidade da parte possuir capacidade processual pré-requisito desta relação.

Em regra, a capacidade postulatória é facultada somente ao advogado, por requerer conhecimentos específicos, prevista na Constituição Federal no Artigo 133, já mencionado supra, determina a importância e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos a no exercício de suas funções no que tange a lei.

É importante ressaltar a diferença entre capacidade processual e capacidade postulatória, sendo que a primeira é a capacidade de atuar no processo exercitar seus direitos e não apenas configurar como parte em um dos polos.

O código civil prevê que a capacidade de estar em juízo e adquirida aos 18 anos de idade, aos menores de 16 considerados absolutamente incapazes, bem como aos maiores de 16

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