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A Falsificação de Documento Pública

Por:   •  22/6/2018  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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Objeto Material:

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível suscetível de apreciação e transporte. A conduta criminosa recai sobre a coisa alheia móvel, que são considerados os animais, aeronaves, os navios, os títulos de crédito, os talões de cheques, os frutos, as árvores, etc. O furto de gado é conhecido como abigeato. As coisas de uso comum também podem ser objeto de furto como a água e luz. A coisa abandonada (rês derelicta) e a coisa de ninguém (rês nullius) não podem ser objeto material de furto, pois não são coisas alheias. Se o agente pensou que se tratava de coisa abandonada e dela se apoderou haverá erro de tipo que excluirá o dolo.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário seja ou possuidor da coisa. Se for praticado pelo dono da coisa, haverá exercício arbitrário das próprias razões. Se for praticado por funcionário público contra a Administração Pública, haverá peculato, desde que tenha se valido de facilidade proporcionada pela função. Se a coisa subtraída for comum (condômino, co-herdeiro ou sócio) o crime será o do art. 15.

Sujeito Passivo:

É a pessoa física ou jurídica, que detenha posse ou propriedade da coisa. Tal assertiva afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica. Nessa hipótese, a vítima do furto é o proprietário do bem. Mesmo que não seja identificada a vítima (sujeito passivo) do furto, entende a doutrina ser possível a punição do sujeito ativo, se houver a certeza que houve a subtração de bem de terceiro, considerando que o crime em referência é de ação penal pública incondicionada.

Consumação:

Ocorre no momento em que o agente tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo. Consumam-se quando a coisa sai da esfera de disponibilidade e de proteção da vítima e ingressa na disponibilidade do sujeito ativo. Sendo crime instantâneo, a consumação se verifica no exato instante em que o delito é cometido. O crime também restará consumado quando a coisa estiver ocultada, mesmo encontrando-se perto da vítima.

Tentativa:

Crime material, exigindo assim o resultado naturalístico, a tentativa é perfeitamente admissível na hipótese de o agente não conseguir subtrair a coisa por circunstâncias alheias à sua vontade. Também caracteriza a tentativa na hipótese de ser perseguido pela polícia e preso logo após a subtração, pois a coisa não saiu da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.

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