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A EFICÁCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Por:   •  28/9/2018  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  214 Visualizações

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Especialmente preocupada com a eficácia do Tribunal do Júri se seu objetivo está sendo efetivado, ou seja, alcançar a democratização deste procedimento, uma vez que o Júri faz parte da função estatal de solucionar os conflitos surgidos na sociedade diante da prática de um crime, passando a serem oito juízes reunidos para decidir uma causa criminal, sendo sete jurados, ou seja, pessoas leigas que deliberam sobre a existência ou não dos fatos que lhes forem apresentados e a forma de interpretá-los, e um juiz profissional (togado) para aplicar a sentença de acordo com a decisão dos jurados, a pesquisa pretende apontar as falhas do julgamento ocorrido no Tribunal do Júri.

O fato que o Tribunal do Júri foi reformado desde a sua criação, e atualmente possui adeptos e detratores que este procedimento deve ou não ser excluído do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que apresenta pontos positivos em sua teoria, no entanto, na prática tem apresentado pontos negativos.

Preocupada com as possibilidades de acusados estarem sendo julgados incorretamente, pela emoção e não pela razão, a pesquisa pretende verificar e apontar onde pode estar ocorrendo a falha nos julgamentos que são feitos através do Tribunal do Júri e verificar se a eficácia do mesmo está sendo realmente alcançada pelos julgadores leigos.

Apesar das discussões sobre a viabilidade de exclusão ou não do Júri, este possui função de direito e garantia individual, no art. 5º, XXXVIII da Constituição.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Diante dos crimes dolosos contra a vida, onde esses crimes chocam a sociedade, surgiu a necessidade de criar o tribunal do júri, no intuito de democratizar o julgamento de crimes dolosos contra a vida, crimes que chocam a sociedade, onde ela mesma iria julgar os criminosos.

Através de uma determinação constitucional, conforme preceitua art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República, o legislador constituinte reconheceu a competência do Tribunal do Júri dentro do rol de direitos e garantias fundamentais. Tratando-se de cláusula pétrea.

Mezzomo (2003) em seu artigo relata claramente que não há juiz totalmente imparcial. Em qualquer apreciação, aliás, em qualquer ato, está presente uma carga ideológica e cultural, que interfere na visão que temos do mundo e dos fatos, mormente em se tratando de julgar, ainda mais sendo estes pessoas leigas que levam com elas seus usos e costumes.

O jus postulandi em sede de Tribunal do Júri teve falhas, ao liberar o alistamento para qualquer pessoa, conforme preceitua art. 425º e 436º da Lei 11.689/08 afronta o que preceitua a Constituição da Republica, uma vez que a mesma é clara em visar o direito do acusado, conforme art. 5º LIII da CR/88, que diz que o sentenciado deverá ser julgado pela autoridade competente, ou seja, preparada para julgar aquele acaso baseando em dispositivos legais e não apenas em suas crenças e fés.

O Jus postulandi, garante democratização no julgamento, porém não com justiça, conforme mencionado acima, onde podemos analisar diante de todas as falhas do referido sistema. Há grande deficiência no julgamento, uma vez que o júri não tem nenhum preparo jurídico e muito menos um amparo processual.

Baseada nestas reflexões teóricas aqui apresentadas, mesmo que de forma introdutória, é que se tentará verificar a hipótese de que o julgamento no tribunal do júri não está alcançando sua eficácia, vez que operam de forma monodisciplinar, segundo o modelo do fechamento operacional do Direito, não levando plenamente em consideração as especificidades de cada caso.

3. METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa jurídica, de vertente jurídico-sociológica, vez que pretende confrontar a legislação pertinente à verdadeira eficácia do tribunal do júri e se ele atinge o seu objetivo, com os efeitos sociais produzidos por esta aplicação.

Fará uso do raciocínio dedutivo, vez que, discutirá teoricamente, mecanismos para identificar onde o tribunal do júri é falho, e analisar a possibilidade de aplicar na seleção do júri.

Terá caráter transdisciplinar, já que a pesquisa visa através das disciplinas do direito, identificar falhas no julgamento realizado em um tribunal do júri.

A pesquisa empreenderá uma investigação propositiva, visto que objetiva, caso confirmada a hipótese, propor meios para uma melhor seleção do júri.

Por isso, o método será o da pesquisa-ação, já que a pesquisa associa-se com a prática de extensão, onde haverá um compartilhamento do conhecimento jurídico, com a experiência do julgado, para a construção de novos métodos de seleção do júri e aperfeiçoamento do tribunal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm > em 18 out. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei n°. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm > Acesso em 18 out. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei n°. 11.689 de 09 de junho de 2008. Código de Processo Penal. Relativos ao tribunal do júri. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm > Acesso em 18 out. 2015.

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