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A Diferenças entre o CPC de 2015 e 1973

Por:   •  23/12/2018  •  4.005 Palavras (17 Páginas)  •  267 Visualizações

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Este trabalho terá como foco demonstrar como a incompetência relativa era arguida no Código de Processo Civil que não está mais em vigência e como está sendo alegada no Novo Código de Processo Civil que entrou em vigência no ano de 2015.

A grande problemática que alguns doutrinadores abordam com o Código de Processo Civil vigente é de que por se tratar de um incidente processual, arguir a incompetência deveria ser feito em uma peça única, tendo em vista que não entrará no mérito da ação e não como uma preliminar de contestação.

Para entender o que os doutrinadores alegam, será necessário entender do que se trata a incompetência absoluta, relativa, a forma que era arguida e quais as modificações que ocorreram, chegando a conclusão se houve uma evolução proveitosa do ponto de vista prático para a classe dos advogados.

- Competência Absoluta

A competência absoluta é aquela que não pode ser modificada, uma vez que é determinada pelo poder público, esta é relacionada a matéria, natureza da ação, critério funcional e em alguns casos específicos terá o valor da causa como fundamento.

A incompetência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.

Ora, chega-se à conclusão de que nesses casos em que não haverá condição de seguir o processo, a incompetência absoluta deverá ser arguida a qualquer momento do processo, assim como por qualquer uma das partes ou de oficio, dando fim ao processo sem que haja resolução de mérito, tendo todos os atos daquele processo tidos como nulos.

- Competência relativa

A competência relativa ao contrário da competência absoluta, trata de interesse privado, onde se não for arguida no momento oportuno, o processo irá prosseguir sem que haja outro tipo de prejuízo.

Ela pode ser fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado).

Este tipo de incompetência só poderá ser pugnada pela parte Ré, no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil, com penalidade de preclusão e seguimento ordinário do processo, desta forma, diferente da incompetência absoluta, o Juízo não poderá conceder este tipo de incompetência de oficio, contudo o Ministério Público, se houver Réu incapaz, poderá arguir incompetência relativa em beneficio deste Réu.

Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja, opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.

- Incompetências no Código de Processo Civil de 1973 e 2015

A incompetência no Código de Processo Civil era tratada como um incidente processual, arguida em forma de exceção, classificada como tipo de defesa processual indireta, ou seja, processual porque ataca o processo, deixando o mérito incólume e indireta porque visa aos fatos que configuram as exceções, não atacando o núcleo central do processo.

Observa-se as hipóteses de incompetência arguidas por meio de exceção na seção V, a partir do Artigo 112 do Código de Processo Civil de 1973 até o artigo de número 124 do mesmo Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo

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