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A Defensoria Pública

Por:   •  21/11/2018  •  9.146 Palavras (37 Páginas)  •  272 Visualizações

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Nesta senda, já percebemos o quanto anteviu o constituinte originário ao destacar no texto constitucional a instituição Defensoria Pública, dando-lhe espaço próprio e prevendo que a seu respeito o legislador deverá editar leis complementares. Certamente que o constituinte focou o acesso à Justiça como o bem maior, com base constitucional, a ser fortalecido e viabilizado para a coletividade pela Defensoria Pública para todos os casos em que a gratuidade de Justiça se fizer necessária — notemos logo que a Carta Política de 1988 não cria parâmetro objetivo para o status de hipossuficiência — talvez, até, para que a enorme massa de brasileiros hipossuficientes e, não raro, excluídos de tudo — saúde, educação, emprego — não se veja excluído, também, do seu sagrado direito de ao menos pretender discutir os seus direitos — pena, inclusive, de que uma vez excluídos do sistema judiciário, passassem a fazer justiça pelas próprias mãos. Portanto, a gratuidade é importante meio viabilizador de um bem maior: o acesso à Justiça, e é em nome deste que aquele deve ser analisado.

Daí ocorre que a Defensoria Pública é a instituição pública que tem o elevado mister constitucional de servir ao propósito viabilizador e facilitador do acesso à Justiça a essa enorme massa de hipossuficientes, conceito que evidentemente contém uma gama enorme de hipóteses fáticas, dada a situação heterogênea e absolutamente imprevisível de cada caso concreto, neste imenso país. Mas, parte dessa ideia pode ser aferida, inclusive, pela premiação outorgada pelo Prêmio Innovare, na sua V Edição, em 2008, que reconheceu a importância do projeto em prol dos “devedores superendividados”, matéria que, aliás, está na pauta do projeto de reforma do código de defesa do consumidor (fonte: http://jusclip.com.br/reforma-do-cdc-focara-mercado-de-credito-superendividamento-e-reforco-dos-procons/).

Não por outro motivo quis o constituinte originário de 1988 que os defensores públicos fossem regrados por normas próprias, desde a fonte constitucional, com a sua previsão no texto da Carta Política de 1988, sempre por lei complementar. Mas, uma leitura atenta dos preceitos constitucionais traz mais orientações para a perfeita categorização, no que muito ajuda, também, o sábio pensamento do ministro Ricardo Lewandowski, acima citado.

Notemos ainda que a Emenda Constitucional 19/98, resultado da Proposta de Emenda Constitucional 173/1995, a partir da qual a expressão “advocacia pública”, referente à Sessão II, do Título IV, da Carta Magna, passa a referir-se à advocacia da União e às procuradorias dos estados e do Distrito Federal (artigo 131 e 132 da Carta de 1988, já considerado o que dispôs a comentada Emenda).

Como corolário, temos que a parte do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 se choca como a redação do texto constitucional resultante da Emenda 19, que é de 1998.

Em idos de 2004, publicamos artigo intitulado Categorização: um ensaio sobre a Defensoria Pública (Rogério Devisate, Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400) e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 - abril de 2004), quando ali ousamos abordar a ideia, expressa no neologismo defensorar, como o ato praticado pelo defensor público, in verbis:

... Notemos que o texto da Carta Política de 1988 (anterior à Emenda Constitucional nº 19/98), no que diz respeito às “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), assim se nos apresentava, verbis:

Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 usque 130);

Seção II – Da Advocacia-Geral da União (artigos 131/132);

Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 usque 135).

Daí, ora urge vejamos como, após a Emenda Constitucional nº 19/98, na Constituição Federal de 1988, passam a se situar as “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), verbis:

Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 a 130);

Seção II – Da Advocacia Pública (artigos 131 e 132);

Seção III – da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 a 135).

(...) Ora, reflitamos: se a Constituição Federal, após a referida Emenda Constitucional, ao utilizar-se da expressão “Advocacia Pública” apenas contemplou a Advocacia da União (CF, artigo 131) e as Procuradorias dos Estados e dos Distrito Federal (CF, artigo 132) e se além desses são também remunerados pelos cofres públicos os membros do Ministério Público (CF, artigos 127 a 130) e os da Defensoria Pública (CF, artigo 134), como na verdade dever-se-ia considerar tal contexto?

Pois bem, com o Advento da Emenda nº 19/98, nas chamadas “funções essenciais à justiça”, temos os seguintes segmentos:

1 - Ministério Público (CF, artigos 127/130);

2 - Advogados profissionais liberais (CF, artigo 133); e advogados públicos (CF, artigos 131/132);

3 - Defensores Públicos (CF, artigo 134).

Daí temos que os integrantes de tais segmentos compõem o universo daqueles que têm a capacidade para estar em Juízo, provocando a jurisdição, ressalvado os casos de competência dos juizados especiais e os habeas corpus, os quais permitem que o próprio interessado provoque a jurisdição.

Com isso, embora situada no mesmo espaço na Carta de 1988 (artigo 134), os Defensores Públicos, quando integrantes de Instituição que funcione segundo os ditames da Lei Complementar Federal nº 80/94 e das regras Estaduais pertinentes acabam saindo do universo que, na doutrina e nas discussões acadêmicas, envolvia um gênero até então chamado de “advocacia pública” para um espaço próprio, ímpar, exclusivo, ou seja, passam a ocupar, com a sua atuação, com o seu munus constitucional peculiar, o seu lugar incomunicável a qualquer outro seguimento, qual seja, aquele imanente à instituição a que pertencem: a Defensoria Pública!

No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de “advogar”, embora em parte a tal conduta de assemelhe, merecendo ser tratado como um “ato de Defensoria Pública”, ou,

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