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A Decisão inclusão em cadastros negativos

Por:   •  7/12/2018  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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MARIA BEATRIZ PARRILHA - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo assistir razão aos Agravantes, ante a plausibilidade do direito invocado; plausibilidade esta que decorre não só dos argumentos expendidos pelos mesmos, mas principalmente do entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que é incabível a inclusão do nome do devedor em listagem de órgão de proteção ao crédito quando o débito encontra-se sub judice e estando o Juízo garantido por meio caução, depósito ou penhora.

Acresça-se a tais argumentos que a permanência do nome dos Agravantes junto ao SERASA e ao SPC, com certeza lhes trarão danos de difícil reparação, como a suspensão de seu crédito na praça, quando na realidade o suposto débito encontra-se em discussão judicial em sede de embargos à execução.

Reforçando tais fundamentos, peço vênia para transcrever parte da decisão inicial deste Agravo, na qual atribui efeito suspensivo ao recurso, estando a mesma vazada nos seguintes termos:

“Defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores de sua concessão, em conformidade com o estatuído no art. 558 do CPC, em especial o fato de que o credor, ora agravado, não terá nenhum prejuízo com a suspensão temporária da publicidade em relação à inscrição dos nomes dos agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito, em específico o SPC e o SERASA, bem como aliado ao fato que tal publicidade poderá ocasionar danos irreparáveis aos agravantes, tais como, perda do crédito na praça e até mesmo a não realização de negócios.

Além do que, a dívida que é cobrada dos agravantes está em discussão nos embargos do devedor que os mesmos interpuseram e, em decorrência, nada justifica a inscrição de seus nomes nas entidades supramencionadas.”

Deve ser destacado, ainda, que não se trata de medida irreversível, sendo que a qualquer tempo poderão os agravantes terem seus nomes incluídos no cadastro do SPC e SERASA.

Ademais, como dito, este também é o entendimento jurisprudencial dominante, para não se dizer unânime, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar das ementas seguintes:

• “Medida cautelar inominada. Inclusão do nome do devedor no SPC e no SERASA e outros organismos similares. Precedentes da Corte. 1- Na linha de precedentes da Corte, não há qualquer ilegalidade no deferimento de medida liminar que veda a inclusão do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito, quando em curso está ação de revisão e o Magistrado determinou a prestação de caução, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, 3a Turma, Resp. 16232/SC-98, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

• “SPC. SERASA. CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. – Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir a liminar.” (STJ, 4a Turma, Resp. 188390/SC-98, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Percebe-se da jurisprudência ora colacionada, que nossos pretórios entendem que para se excluir o nome do devedor de cadastro de entidade de proteção ao crédito, exigem basicamente que o débito esteja em discussão judicial, não sendo obrigatória a prestação de caução ou depósito.

Já no caso em tela, além de o débito ser objeto de discussão em sede de embargos à execução interpostos pelos Agravantes, também o Juízo encontra-se garantido por meio de penhora, e, em decorrência, nada justifica a inclusão dos seus nomes junto ao SERASA e SPC.

Entendo, pois presentes os pressupostos ensejadores do deferimento da liminar na cautelar inominada proposta pelos Agravantes, em específico o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que seus nomes sejam excluídos de órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito referente à Cédula de Crédito Industrial nº 94/00008-5, devendo, em decorrência, ser reformada a decisão vergastada.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a liminar no sentido de excluir o nome dos Agravantes do cadastro do SPC e SERASA até que haja decisão final nos embargos à execução, sendo que em caso de improcedência destes poderão os recorrentes terem seus nomes reincluídos.

É como voto.

O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES - Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS - Presidente e Vogal

Com

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