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A Convalidação é admissível para a doutrina dualista

Por:   •  25/12/2018  •  7.100 Palavras (29 Páginas)  •  325 Visualizações

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Cabe a administração, diante do caso concreto, aplicar o instituto da convalidação ao ato com vício sanável, visando atender melhor ao interesse da coletividade.

Em regra, é feita pela administração, mas poderá ser feita pelo administrado quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada.

A convalidação assegura validade aos efeitos do ato que já foram produzidos, possui efeito ex tunc.

Os limites da convalidação ocorrem quando o ato convalidado causas prejuízo a terceiros ou atos que tenham sido produzidos de má-fé. Devemos analisar a possibilidade de convalidação a partir dos elementos do ato administrativos. Quando o ato for praticado com vicio de incompetência, o nome da convalidação é ratificação, exceto em casos de competência exclusiva.

Quanto à forma, a convalidação é possível se não for essencial a validade do ato. Quanto ao motivo e finalidade, nunca será possível convalidar [finalidade diversa da lei e motivo desproporcional; resultado estava na intenção do agente q praticou o ato, presença do elemento subjetivo]. O objeto jurídico não pode ser objeto de convalidação, é possível convertê-lo em outro ato, pois isso implica a substituição de um ato por outro.

O objetivo da convalidação é aproveitar os efeitos já produzidos.

- Matheus carvalho – p. 250 ; 274 ; 279 a 282

Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, pois são sanáveis e podem ser convalidados, passando a produzir efeitos regularmente.

Súmula 473, STF.

A correção do vício e a consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público, assim, configurando a convalidação do ato.

O ato administrativo, portanto, pode ser convalidado, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros nem à própria administração da justiça. Constitui-se, portanto, limite ao poder administrativo de convalidar, conforme preceitua o art. 55 da Lei do Processo Administrativo Federal.

O ato de convalidar, inclusive, em casos de incompetência do agente do ato administrativo, decorre dos princípios da eficiência, vide art. 37 da Constituição Federal, e também da economicidade e celeridade, vez que a administração pública, além de tudo, garante a segurança das relações previamente constituídas juridicamente.

Se for mais interessante ao interesse público e a convalidação causar menos prejuízo do que sua anulação, o vício do ato administrativo deve ser convalidado, possuindo, portanto, efeitos lícitos com efeitos ex tunc.

Os vícios quanto à forma são sanáveis devido à instrumentalidade das formas.

- Artigo Zé Carlos de ato administrativo

Há repercussão direta ou indireta nos interesses direitos e liberdades dos administrados por meio dos atos administrativos, que são a fundamentação dos atos da administração pública para obedecer ao interesse público, princípio constitucional observância e conformidade com o regime jurídico administrativo.

Decisão da administração pública deve sempre observar os princípios norteadores presentes na Constituição, devendo ser sempre justa, razoável e proporcional.

Competência: elemento do ato que advém da lei, intransferível e improrrogável, exceto em casos de delegação e avocação. Autoridade deve atuar nos limites de suas atribuições, caso contrário, incide em vícios como excesso de poder ou então desvio de finalidade [finalidade alheia ao interesse público].

Vicio de competência e desvio de poder poderão ser convalidados desde que não se trate de competência exclusiva. O vício de finalidade nunca admitirá convalidação devido ao desrespeito ao interesse público desde o início do ato. Há vícios também referentes a impedimento e suspeição da autoridade, que deve abster-se de atuar.

A administração pode convalidar atos inválidos desde que a invalidade decorra de vicio de competência e a convalidação seja feita por autoridade titulada para a prática do ato, não se tratando de competência indelegável. NUNCA se admite convalidação quando resulta prejuízo à administração ou a terceiros ou quando se trata de ato impugnado administrativa ou judicialmente, vide art. 55 da lei do processo adm.

A forma escrita é a regra do ato administrativo, a administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vicio de ordem formal que possa ser suprimo de modo eficaz, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência.

Motivo é a situação de fato e de direito que autoriza a atuação da administração pública. A inexistência do motivo não admite convalidação, levando à invalidação do ato, vez que se configura tal panorama quando a matéria de fato ou de direito é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado pretendido. Não existindo motivo, não há motivo para atuação da administração pública.

O objeto/conteúdo deve ser lícito, possível, determinado, proporcional e adequado. O vício em relação ao objeto diz respeito à incongruência entre a situação de fato e o objeto da decisão da administração publica. Quando tal situação ocorre, não existe possibilidade de convalidação.

A finalidade da atuação da administração pública é sempre o interesse público, portanto, os vícios quanto à finalidade são insanáveis, uma vez que o agente atua com desvio de finalidade aos interesses da coletividade, prezando a satisfação do interesse alheio. Assim, é impossível convalidar ato que fuja do interesse público.

São inválidos e com efeito retroativo, ex tunc, aqueles atos que não tendem pressupostos legais de validade ou que não obedecem aos princípios da administração, bem como os que possuem vícios insanáveis quanto ao objeto, motivo, à finalidade ou falta de motivação e fundamentação do ato.

De acordo com o princípio constitucional da eficiência a qual deve prezar a Administração Pública, ao invés de invalidar atos administrativos com defeitos sanáveis, tem o poder-dever convalidar seus atos na medida em que atenderá melhor ao interesse publico, observando os preceitos e limites legais. A convalidação em relação aos vícios de competência e aos vícios formais são admitidas desde que não se trate de competência exclusiva

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