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A Ação Popular

Por:   •  8/6/2018  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  422 Visualizações

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A Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, delimitando a esfera de responsabilidade do poder público. São diretrizes a serem aplicadas na gestão de resíduos sólidos com a previsão integrada de sustentabilidade: não geração de resíduos, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada.

Os objetivos da Política estão elencados na referida Lei no artigo 7º, onde podemos destacar:

a) proteção da saúde e da qualidade de vida;

b) Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços;

c) gestão integrada de resíduos sólidos;

d) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (grifo nosso).

Pelo exposto pode-se observar a importância fundamental e imediata da gestão do lixo, pois na realidade se trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto constitucionalmente no art.225, caput, da Carta Magna, in litteris:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Como todo serviço essencial, a coleta de lixo não deve ser interrompida, o que não acontece na cidade de Axixá, que há muito tempo não tem esse serviço realizado, ocasionando assim, uma clara afronta ao princípio da continuidade do serviço público, além de ser extremamente prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal Regional de Justiça de Minas Gerais, cuja transcrição segue abaixo:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - LIXO - DEPÓSITO À CÉU ABERTO - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. - Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - A coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, devendo, portanto, ser contínuo. A sua prestação de forma descontinuada extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula de proteção ao meio ambiente, o que faz com que a determinação judicial expedida pelo Estado não encerre suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração. Não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, sendo nesse aspecto vinculada a atividade administrativa. (TJMG – Proc. 1.0193.01.001567-8/001(1) – Rel. Des. WANDER MAROTTA – J. 22/11/2005) ”.

III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

A Ação Popular pode ser utilizada como meio de forma preventiva a fim de se evitar uma lesão. No caso em questão danos já foram causados e a liminar vem como forma de impedir que estes danos continuem.

A concessão de medida liminar está prevista na lei 4717/65, in literis:

“Art. 5.º § 4.º Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado”

Ante todo o exposto na narração fática e diante de todas as provas anexas ao processo, ficou evidente o dano que vem sendo causado ao Município de Axixá pela falta de coleta de lixo e irresponsabilidade do gestor público. Lixo espalhado por todos os lados, o que deixa uma péssima imagem para a cidade, além de poder ocasionar sérios riscos de saúde para todos os habitantes desta localidade.

Os requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em cumprir com seus deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente; b) periculum in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o risco de permanência e agravamento da situação atual.

IV – DOS PEDIDOS

1) A concessão de medida liminar pela existência do “fumus boni juris”, como restou demonstrado, bem como do “periculum in mora” evidenciado pelo dano ao meio ambiente e à saúde pública, obrigando a Requerida a providenciar a coleta imediata dos lixos dispostos na cidade e mantê-la por intervalos não superiores a 48 (quarenta e oito) horas, fixando multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;

2) a citação dos Réus para contestar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia, conforme art.7, II, “a” e IV da Lei 4717/65;

3) A intimação do Representante do Ministério Público na forma do artigo7º, I, "a", da lei 4.717/65;

4) A condenação da Requeria para manter a coleta de lixo em intervalos não superiores a 48 (quarenta e oito) horas;

5) A condenação dos responsáveis nas custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionada a ação e comprovadas, bem como o dos honorários advocatícios, conforme artigo 11 e 12 da Lei 4.717/1965;

6) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, depoimento pessoal da parte, prova testemunhal e prova pericial.

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