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A AÇÃO POPULAR

Por:   •  2/11/2018  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  285 Visualizações

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5. Procedimento da Ação Popular. O artigo 7o, da Lei 4.717/1965, determina que a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no CPC, observadas as seguintes normas modificativas:

a) ao despachar a inicial , o juiz ordenará:

- além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

- a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (artigo 1o, § 6o), bem como de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

b) o representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz;

c) se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável;

d) quando o autor o preferir, a citação dos beneficiados far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do distrito Federal, ou Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado;

e) qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restitído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior;

f) o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particuparmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital;

g) caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova tedstemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10(dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarente e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário;

h) a sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz;

i) se o autor desistir da ação, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7o, inciso II, da Lei 4.717/1965, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

6. Competência da ação popular. A competência da ação popular é determinada no artigo 5o da Lei 4.717/1965. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessam à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrio Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todos as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmasm partes e sob os mesmos fundamentos.

7. Efeitos da ação popular. São os seguintes os efeitos decorrentes do julgamento da Ação Popular:

a) a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os fundamentos causadores de dano, quando incorrerem em culpa;

b) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado;

c) a sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamemte temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas;

d) se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução;

e) quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver;

f) quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em filha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público;

h) a parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatáoria;

i) se no curso da ação, ficar provado a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção;

j) caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave’

k) é sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no artigo 1o, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução

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