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A APELAÇÃO NOVO CPC

Por:   •  9/3/2018  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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dar continuidade ao feito.

Ante o exposto, faz-se imprescindível avaliar que a Fazenda Nacional não pode ser prejudicada por mora do mecanismo judiciário, que demorou quase 3 anos para realizar o cumprimento de uma Carta Precatória e ao obter a resposta não concedeu vistas a exequente, inviabilizando, portanto, que fosse realizada a citação ou qualquer ato que pudesse dar prosseguimento a execução fiscal.

Compreende neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do TJ-RJ, ipsis litteris:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Inércia imputável ao Judiciário. Recurso provido para que prossiga a execução, porquanto não prescrito o crédito quando do ingresso da ação.

(TJ-RJ , Relator: DES. CARLOS EDUARDO PASSOS, Data de Julgamento: 14/10/2009, SEGUNDA CAMARA CIVEL)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.60854

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

APELADO: BAZAR HENRIFON LTDA ME

RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

Inércia imputável ao Judiciário. Recurso provido para que prossiga a execução, porquanto não prescrito o crédito quando do ingresso da ação.

DECISÃO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que, ao

reconhecer a prescrição qüinqüenal de crédito tributário referente ao exercício de 1991, extinguiu o processo, com resolução de mérito. O apelante que o

referido crédito não se encontrava prescrito quando da propositura da ação, bem como que a demora em promover a citação se deu por inércia atribuível

o Poder Judiciário.

É o relatório.

O recurso está a merecer provimento.

Conforme verbete nº 106, da Súmula do STJ, “proposta a

ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

É a hipótese dos autos.

Distribuída a petição inicial tempestivamente, em 11 de dezembro de 1996, o processo ficou paralisado por mais de três anos, até que fosse expedida citação por oficial de justiça (fls. 4).

Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos

Fica evidente, portanto, que a inércia não foi da parte, senão do Judiciário, não podendo àquela ser imputado ônus a que não deu causa.

Ante o exposto, na forma do artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para prosseguimento do feito, como de direito.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Relator

Pacífica, nesse particular, o entendimento, destacadamente do STJ, que transcrevemos através do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição. Com efeito, como a caracterização da prescrição, nessas hipóteses, depende, necessariamente, da não concessão de eficácia retroativa ao despacho citatório - em regra, a eficácia retroativa será concedida, salvo se a demora na prática do referido ato judicial não derivar do mecanismo do Judiciário -, a eventual ocorrência do fenômeno prescricional ficará pendente da não implementação futura daquela condição. Em resumo, não é a retroação dos efeitos da prescrição que resta impossibilitada, pela ausência do despacho citatório, mas a própria ocorrência do fenômeno prescricional. Pensar diversamente significaria, simplesmente, aniquilar o efeito retroativo, previsto no art. 219, § 1º, do CPC. II. Dessarte, na linha do julgado recorrido, "se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável". III. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015). IV. Descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição subjetiva pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. Assim, proclama a jurisprudência deste STJ que "não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação

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