O Plano Econômico
Por: Carolina234 • 5/7/2018 • 2.252 Palavras (10 Páginas) • 291 Visualizações
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2.1.5 As Assembleias Provinciais
De acordo com o disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 142, compete as assembleias provinciais aprovar o programa do governo províncial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento.
De um modo geral, o processo de planificação e orçamentação em Moçambique é gerido por dois ministérios. De um lado, é responsabilidade do Ministério de Planificação e Desenvolvimento liderar e coordenar o processo de planificação e dirigir o desenvolvimento económico e social integrado e equilibrado no país. E, do outro lado, o Ministério das Finanças é responsável pela gestão das finanças públicas que compreende, entre outros processos, a elaboração e execução do orçamento.
2.2 Instrumentos usados no processo de planificação em Moçambique
Uma série de instrumentos dirige o processo de planificação e orçamentação do país, dos quais incluem os seguintes:
Plano Quinquenal do Governo: é o instrumento de planificação líder no desenvolvimento nacional. Este plano apresenta os principais objectivos para um período de cinco anos e é a base de todo o processo de planificação durante estes anos. Outros planos devem ter em consideração os principais objectivos aqui apresentados, (Uandela, 2012).
Plano Estratégico para a Redução da Pobreza (PARP) é um documento do Governo que delineia as estratégias para o alcance dos principais objectivos do plano quinquenal do Governo, que é a redução da pobreza no país. O plano descreve as políticas macroeconómicas, estruturais e sociais e programas que têm a finalidade de promover o crescimento económico e social e reduzir a pobreza, IDEM
Planos Estratégicos Sectoriais são instrumentos de planificação de médio prazo, destinados a harmonizar as políticas globais do Governo com as políticas sectoriais. Estes planos estão em sintonia com o Programa Quinquenal e detalham as estratégias que nortearão a realização dos objectivos do Governo.
Cenário Fiscal de Médio Prazo – CFMP: é um instrumento de planificação a médio prazo através do qual o Governo organiza e apresenta opções estratégicas destinadas ao alcance das principais linhas do seu plano quinquenal e do seu Plano Estratégico da Redução da Pobreza (PARP). É também usado para alocar os recursos financeiros disponíveis de acordo com as prioridades estabelecidas no PARPA e nos Planos Estratégicos Sectoriais.
Plano Económico e Social é o instrumento de planificação anual onde são estabelecidos os principais objectivos económicos e sociais e as metas para o ano fiscal.
Orçamento do Estado é a expressão financeira do Plano Económico e Social.
Plano Estratégico Provincial é um instrumento de planificação de médio prazo que descreve as estratégias de desenvolvimento a nível provincial, tomando como ponto de partida os objectivos nacionais apresentados no Programa Quinquenal. O Plano Estratégico Provincial é traduzido num Plano Económico e Social e um Orçamento Provincial, os quais são apresentados ao Ministério de Planificação e Desenvolvimento para aprovação final. O orçamento provincial é então incorporado no Orçamento do Estado.
Plano Estratégico de Desenvolvimento Distrital é um instrumento de planificação de médio prazo que descreve as estratégias de desenvolvimento a nível distrital. Estes planos são desenvolvidos pelos governos distritais com apoio técnico das províncias e participação das comunidades locais. Os Planos Estratégicos de Desenvolvimento Distrital são implementados por meio de Planos Económicos e Sociais e Orçamentos Distritais anuais.
Plano Económico e Social e Orçamento Distrital é o instrumento de planificação anual que operacionaliza o Plano Estratégico de Desenvolvimento Distrital e inclui uma estimativa das receitas e despesas distritais previstas para o ano.
3. Processo de Elaboração do Plano
O plano económico é documento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos, com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa mais relevantes. Usualmente formalizado através de Lei, proposta pelo Poder Executivo e apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida da Constituição (art.12 lei n 9/2002 de 12 de Fevereiro).
3.1 Elaboração da Proposta de Orçamento do Estado (1ª fase)
Conforme o art.24 da lei 9/2002 de 12 de Fevereiro, na elaboração da proposta do plano económico, o governo devera dar prioridade ao cumprimento do seu programa e ter em conta a necessária relação entre previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura política, económica e social. Significa isto que o montante e o tipo de receitas e despesas a inscrever no plano económico deverão estar de acordo com a política do Governo e o momento económico, político e social que se vive no país. O plano económico constitui um instrumento privilegiado de política do Governo, tendo não sobre percussões económicas mas também politicas e sociais, as quais não podem nem devem ser ignoradas.
De acordo com Waty (2011), no âmbito da elaboração da proposta de Orçamento do Estado, o Ministério do Plano e Finanças, como órgão coordenador serão enviadas do Sistema de Orçamento do Estado (SOE), até 31 de Maio de cada ano, comunicará a todos os serviços ou unidades orgânicas do Estado (diversos órgãos, instituições, províncias e Autarquias), as orientações, os limites orçamentais preliminares ou definitivos, a metodologia de recolha de informação e demais instruções a serem respeitadas na preparação das respectivas propostas do Orçamento.
Uma vez aprovadas pelo órgão competente, as diferentes propostas de plano económico serão enviadas a DNPO, até 31 de Julho. As diferentes propostas são depois analisadas, alteradas e unificadas pelo Ministério de Plano e Finanças, através da Direcção Nacional do Plano e Orçamento (DNPO), a luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções. Caso se verifique alguma irregularidade ou incumprimento, a DNPO procederá, em conjunto com o proponente, a correcção da respectiva proposta, de forma a adequa-la aos requisitos exigidos.
Uma vez elaborada a proposta de lei do Orçamento para o ano seguinte, esta será apresentada ao Conselho de Ministros pelo Ministro do Plano e Finanças, para a sua apresentação a Assembleia da República. Por o Orçamento
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