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A Legislação de Fluxo de dados transfronteiras

Por:   •  6/12/2018  •  7.943 Palavras (32 Páginas)  •  284 Visualizações

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Grupo 2: Juliana Denise de Oliveira Andrade e Victoria Stella Dabramo Ramos

Legislação e situação atual do Brasil 

Não chegou a existir, propriamente, uma legislação brasileira para o fluxo de dados transfronteiras. O FDT foi regulado, inicialmente, pela Resolução n° 1/78 da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento de Dados (CAPRE), A resolução estabelecia a necessidade de anuência prévia do governo para que uma empresa ou pessoa física estabelecesse uma ligação com o exterior para intercâmbio de dados. As ligações eram estabelecidas pela Embratel que, antes de assinar o contrato com o cliente, devia enviar as informações acerca da aplicação a ser executada à CAPRE, para aprovação. 

Com a extinção da CAPRE em 1979 e a criação da Secretaria Especial de Informática (SEI), esse órgão assumiu a responsabilidade pelo FDT e manteve os mesmos critérios restritivos para a atividade.  

Posteriormente, estabeleceu-se na Lei n° 7.232/84 (Lei de Informática) que caberia ao Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN) pronunciar-se sobre o FDT3. Por essa razão a SEI criou, em dezembro de 1986, uma comissão especial para examinar o tema e apresentar recomendações ao CONIN. A comissão apresentou uma proposta de resolução que, em essência, preservava os procedimentos existentes e formalizava alguns critérios de análise dos pleitos apresentados pelas entidades interessadas em ligar-se ao exterior. 

Após a extinção da SEI no início do governo Collor, criou-se o Departamento de Política de Informática e Automação (DEPIN) da Secretaria da Ciência e Tecnologia (posteriormente esse órgão passaria a denominar-se Secretaria de Política de Informática e Automação (SEPIN), denominação que mantém até hoje). 

O DEPIN continuou a executar os mesmos procedimentos anteriormente existentes. Contudo, por diversas razões, o controle sobre o FDT começou a cair em desuso a partir de 1990, como ilustra o gráfico da figura 2.

[pic 53]

Entre as causas identificadas para esse declínio cabe destacar, em primeiro lugar, a mudança de postura da Embratel em face do FDT. Até 1990 a empresa operava num contexto de monopólio para as telecomunicações internacionais e aceitava a anuência prévia sobre o FDT como parte das suas atividades. No entanto, sinalizada uma possível flexibilização do monopólio no governo Collor, a Embratel passou a considerar a possibilidade de uma futura concorrência no tráfego internacional de dados e passou a adotar uma estratégia comercial mais agressiva. Confrontada com a insatisfação de seus clientes pela obrigatoriedade de apresentar dados de caráter privado a um órgão de governo, a empresa deixou, gradualmente, de solicitar aos clientes que apresentassem informações ao DEPIN e passou a fechar os contratos sumariamente5. Assim, o DEPIN ficava sem a possibilidade de identificar os usuários de ligações internacionais para tráfego de dados e de acompanhar sua aplicação.

Uma análise das prováveis causas de tal declínio é resumida na figura 3.

[pic 54]

Grupo 3: Heitor Sansaloni e Luísa Nunes

Existe legislação brasileira para regular fluxo de dados transfronteiras?

A Lei de Informática deixou de regular algumas áreas específicas nesse setor, como software, prestação de serviços técnicos de informática e fluxo de dados transfronteiras. Com relação aos serviços, a lei estabelece tão-somente que os órgãos públicos deverão dar preferência aos bens e serviços de informática produzidos por empresas nacionais. Era atribuição do ONIN o estabelecimento de normas para o lixo de dados transfronteiras e a correção de canais e meios de transmissão de dados e redes ao exterior. O art. 9º da Lei n 7.232 prevê que o Poder Executivo terá total e ilimitado poder para adotar restrições, de natureza transitória, em relação à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços técnicos de informática, para assegurar níveis de proteção às empresas nacionais, enquanto estas não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.

No Brasil, não há uma lei, porém existem artigos nas leis e emendas que dizem respeito ao fluxo de dados transfronteiras para sua catalogação e controle, já que por motivos de segurança de dados, esse tema vem sendo discutido desde 1960. Todavia, essas emendas caíram em desuso e hoje em dia não têm importância e não são mais usadas.

O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei N° 12.965/14, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados,[10] a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.

A lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, trata da questão do acesso por parte do consumidor aos dados pessoais que estejam arquivados – “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”

Existem, atualmente, vários projetos de lei, em ambas as casas do Congresso Nacional, que tratam especificamente de uma política nacional para a proteção dos dados pessoais, os projetos já mencionados no começo deste artigo são: Projeto de Lei no 5276/16, apensado ao projeto 4060/12 e os outros Projetos de Lei que tramitam no Senado Federal, como o 131/14 (dispõe sobre o fornecimento de dados de cidadãos ou empresas brasileiros a organismos estrangeiros), 181/ 14 (estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações referentes à proteção de dados pessoais) e o 330/2014 (Dispõe sobre a proteção, o tratamento e o uso dos dados pessoais, e dá outras providências), que foram substituídos por um projeto de lei de autoria do Senador Aluízio Nunes.

Fonte: http://freitasjusinfo.blogspot.com.br/p/direito-da-informatica.html

Grupo 4: Ana Teresa e Thamyres Cunha

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