Subtrair Para si ou Para Outrem, Coisa Alheia Móvel
Por: Salezio.Francisco • 8/2/2018 • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 360 Visualizações
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O juiz pode: Aplicar somente uma, ou acumular as duas primeiras. Havendo a substituição por multa, perecem as demais possibilidades.
Lei penal incriminadora explicativa: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Inclusive sêmen, que é considerado energia “vital”.
Furto qualificado
Qualificadoras: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Destruição: a coisa deixa de existir na sua essência.
Rompimento a coisa continua a existir, mas danificada.
A diferença está no dano causado. Todavia, para qualificar:
- Não pode integrar o bem subtraído.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Fraude vem a ser engodo, artimanha. É furto quando empregada para facilitar a subtração.
No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue o bem.
Abuso de confiança. Para esta é necessária não somente uma regular confiança, mas sim uma especial confiança e aproveitar-se não somente disso, a confiança deve ser direcionada à guarda de dinheiro.
Escalada é a utilização de via anormal para ingressar em um determinado local E empregar esforço razoável.
Destreza habilidade física ou manual que possibilita a subtração.
Furto qualificado tentado pela destreza. Para furtos nos quais terceiro percebe.
III - com emprego de chave falsa;
Chave é todo instrumento capaz de abrir fechadura sem rompimento.
Chave falsa é aquela que não é a autêntica.
O professor segue a interpretação objetiva que segue necessariamente a interpretação literal do texto. Cópia é chave falsa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Concurso inclui coautoria e participação. Mesmo que um dos agentes seja inimputável a qualificadora incide, independentemente, da identificação desse agente.
Qualificadora: § 5º.
Ação Penal Pública Incondicionada
Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Nomen Iuris Furto de coisa comum
Diferentemente de furto de coisa de uso comum, a RES pertence a mais de uma pessoa.
Agente Ativo: sócios, herdeiros ou condôminos.
Crime próprio – o tipo penal exige uma especial qualidade do sujeito ativo.
Agente Passivo: demais sócios, coerdeiros ou condôminos.
Consumação
É crime instantâneo porque a consumação se da em momento certo e determinado.
Para que seja furto, tem que cumprir todos os requisitos, do contrário será furto tentado:
• Quando o bem sai da esfera da vigilância da vítima;
• Quando o bem entra na posse tranquila do agente.
Tentativa quando um ou mais requisitos da consumação não se cumprirem.
Excludente da ilicitude (pois refere-se ao fato e não ao agente): § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Ação Penal Mediante Representação: § 1º - Somente se procede mediante representação.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Nomen Iuris Roubo
CAPUT – Roubo Próprio
Roubo impróprio: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Inicia como furto tentado, mas, diante da frustração, utiliza-se de grave ameaça ou violência para garantir o sucesso do crime.
Furto em concurso material com lesão corporal/ameaça: Se o furto se consuma, e somente após isso ocorre a violência.
Agente Ativo: Qualquer pessoa.
Agente passivo: todos aqueles que sofrem a subtração e/ou grave ameaça/violência.
Meios de execução
- Violência: ação contra o corpo da vítima.
- Grave amaça: promessa de um mau grave.
- Qualquer outro meio que venha a reduzir a capacidade de resistência. (Cabe somente para o roubo próprio).
Roubo próprio admite o três meios de execução.
Roubo impróprio admite somente os dois primeiros.
Consumação
Roubo próprio
Com o arrebatamento da res.
Roubo impróprio
No momento em que se emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Tentativa
Roubo próprio
Frustração durante o arrebatamento.
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