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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDICIPLINAR 7 SEMESTRE

Por:   •  18/4/2018  •  3.229 Palavras (13 Páginas)  •  728 Visualizações

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Real, conhecido por LALUR, é um livro de escrituração de natureza fiscal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.598 de 1977, conforme previsto no artigo 177 § 2º da Lei nº 6.404, de 1976. O Lucro Real é o Lucro Líquido destinado a apuração extracontábil sujeito a tributação pelo Imposto de Renda (IR) da pessoa jurídica.

O LALUR tem por finalidade garantir a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). Estão obrigadas à escrituração do Lalur todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

O período de apuração das empresas é trimestral (art. 1º da Lei nº 9.430/96). A pessoa jurídica optante pelo lucro real poderá escolher o regime anual de tributação, onde a empresa deverá antecipar o imposto em 31 de dezembro, referente a cada mês e sendo a base de cálculo as receitas brutas e demais receitas ou com base no levantamento do balanço ou balancete de verificação.

Se a empresa for optante pelo período trimestral a base de cálculo para apuração do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro líquido será nos resultados apurados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário e deverá ser da seguinte forma:

a)Com base no levantamento de balanço patrimonial ou balancete de verificação e efetuar os ajustes extracontábeis no LALUR;

b)O balanço ou balancete deve estar de acordo com as leis comerciais e fiscais e constar no livro Diário;

c)Apurar e pagar o imposto de renda e a CSLL(trimestralmente), escriturar trimestralmente o livro de Registro de Inventário e o livro para Registro Permanente de Estoque;

Determinação do IRPJ:

Lucro líquido contábil antes IRPJ

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Lucro Ajustado

(-) Compensações

(até 30% do lucro ajustado)

(=) LUCRO REAL

Cálculo: Alíquota normal: Lucro Real x 15% = IRPJ.

Adicional do imposto de renda:

Lucro Real (-) Parcela Isenta ($ 60.000,00)

(=) Base de cálculo do adicional (X) alíquota de 10% (=) Adicional do IRPJ

(A + B = Imposto Total).

As deduções permitidas podem ser deduzidas do imposto devido (imposto total- incentivos fiscais) no trimestre ao IR sobre pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal (empresas públicas; sociedades de economia mista e da União).

A quota a ser paga do imposto de renda apurado no trimestre (IRPJ devido – Deduções) será única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 19 da IN SRF n° 93/1997).

As quotas não poderão ter o valor inferior a R$ 1.000 e serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente e serão calculadas no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do período de apuração e até o último dia do mês anterior ao pagamento, sendo 1% no mês do pagamento.

No DARF deve conter os seguintes códigos:

a) 3373, para pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real;

b) 0220, para pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real.

Caso tenha impostos a compensar o valor poderá ser compensado com os impostos administrados pela Fazenda Nacional no trimestre seguinte com o valor do crédito acrescido da taxa SELIC.

Na CSLL será aplicável o procedimento aplicado ao imposto de renda (art. 3° da IN SRF n° 390/2004), isto é:

Lucro líquido contábil antes CSLL

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Lucro Ajustado

(-) Compensações (até 30% do lucro ajustado)

(=) Base de Cálculo Positiva da CSLL.

Para calcular a CSLL será aplicada uma alíquota de 9% sobre a base de cálculo apurada (se a base de cálculo for positiva).

Poderão ser deduzidas da Contribuição Social em cada trimestre a:

1-CS retida no pagamento realizado por órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

2-CS retida sobre a remuneração de serviços profissionais.

A escrituração do LALUR deve ser no encerramento de cada período-base de apuração do lucro real (art. 1° da Lei n° 9.430/96), isto é;

a)Em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real; 

b)No caso de empresas que optaram pelo pagamento mensal do Imposto de Renda será dia 31 de dezembro;

c)Quando houver encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real; 

O modelo do LALUR deve estar de acordo com o aprovado pela IN SRF n° 28/78, as folhas devem ser numeradas tipograficamente, composto de duas partes, cada uma com igual quantidade de folhas e encadernado. Na parte A deve contar os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período que são as adições, exclusões e compensações, a escrituração será feita em ordem cronológica, deve ser encerrada a cada período, sem entrelinhas, sem intervalos. E na parte B, que é exclusivamente destinada ao controle dos valores que não constam na escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

A escrituração também pode ser eletrônica por meio do RIR (Regulamento do Imposto de Renda) que autoriza escriturar o LALUR através do sistema de processamento eletrônico de dados, de acordo com as normas da Secretaria da Receita Federal.

3 PARECER SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

Demonstração

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