Contabilidade Aplicada
Por: Ednelso245 • 23/1/2018 • 3.489 Palavras (14 Páginas) • 366 Visualizações
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2.1 CONAB
É uma empresa pública jungida ao Poder Executivo Federal, mais precisamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Sua atuação está ligada à política agrícola e de abastecimento do Governo Federal. A companhia originou-se da fusão de três empresas públicas, que operavam em áreas distintas e complementares: a Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), que atuava na área do abastecimento; a Companhia de Financiamento da Produção (CFP) que atuava fomentando a produção agrícola.
A Emenda Constitucional nº 5, de 15.08.95, alterou a redação de 2º do art.25 da CF, possibilitando aos Estados membros a concessão de serviços públicos de gás canalizado ás empresas privadas.
A EC nº, de 09.11.95, rompeu com o monopólio estatal do petróleo, facultando á união a contratação com empresas privadas de atividades relativas á pesquisa e lavras de jazidas de petróleo, gás natural e outros; refinação de petróleo nacional ou estrangeiro; a importação, exportação e transporte dos produtos de petróleo.
A lei 8.031/90, depois substituída pela lei 9.491/97, trata da privatização, tendo como objetivos transferir para a atividade privada atividades indevidamente exploradas pelo poder público e modernizar o país, ampliando sua competitividade nos diversos setores da economia.
A Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) responsável pela armazenagem. Por tratar-se de empresa estatal, a Conab surge através de lei, como prevê a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIX: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Assim a Companhia foi criada por Decreto Presidencial e autorizada pela Lei nº 8.029/9, de 12 de abril de 1990, iniciando suas atividades em 1º de Janeiro de 1991.
O legislador brasileiro ainda não criou legislação complementar para regulamentar a atuação da Companhia. Por isso, muitos reclamam que a empresa estaria em situação de inconstitucionalidade. Todavia, diante da mora do Poder Legislativo, o Governo Federal não deixará de desenvolver sua política agrícola por meio da Conab.
Justifica-se a existência dessa empresa pela previsão do art. 173 da Constituição Federal: A criação da Conab está disposta no artigo 19, inciso II da Lei 8.029: Art.19. É o poder Executivo autorizado a promover: (Remunerado do art.16 pela lei nº 8.154, de 1990). II – a fusão da Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. (Redação dada pela lei nº 8.344, de 1991). Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A companhia se encarrega de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento, visando assegurar o atendimento das necessidades básicas da sociedade, preservando e estimulando os mecanismos de mercado. Logo, apresenta o relevante interesse coletivo de que fala o artigo acima. O 1º do citado Artigo dispõe sobre o Regime Jurídico das empresas públicas: Art. 173 [...] [...] 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
No 2º, a Constituição Federal faz ainda uma ressalva a respeito dos privilégios Fiscais que gozam as empresas públicas: Art. 173, [...] 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ás do setor privado. Quanto á estrutura, a Conab apresenta-se de forma convencional, contando com Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Colegiada, esta é integrada pela Gestão Empresarial (Digem) e Diretoria de Gestão de Estoques (Diges). Em seu Estatuto Social, mais especificamente no artigo 5º, verificamos que a finalidade da Conab é executar a Política Agrícola, no segmento do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços Mínimos e acompanhamento das referidas políticas, e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos. Ainda segundo o Estatuto da Companhia, no artigo 6º e incisos, podemos destacar que os objetivos da estatal são:
Art.6º [...] I – planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;
II – implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;
III – executar as políticas públicas federais referentes á armazenagem da produção agropecuária;
IV – coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V – encarregar-se da execução das políticas do governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;
VI – desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e observado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – Camex, do Conselho de Governo e dá
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