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BONUS DE ADIMPLENCIA FISCAL

Por:   •  18/6/2018  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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§ 9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.

§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 390, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

DA FORMA DE CÁLCULO

ART. 115.O BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CSLL, DETERMINADA SEGUNDO AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO COM BASE NO RESULTADO PRESUMIDO.

§ 1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

DAS PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS

Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.

§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

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