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A Pericia Contábil na Contabilidade

Por:   •  22/6/2018  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  279 Visualizações

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Perícia extrajudicial: esta forma de perícia não envolve o Estado (Poder Judiciário). É solicitado normalmente para fins administrativos, em que se faz necessário demonstrar a veracidade ou não de determinados fatos e a defender de forma justa, os interesses de cada um dos envolvidos quando há questões conflituosas. É utilizada também para comprovar fatos envolvendo o patrimônio das entidades, em situações de fraudes, erros, desvios ou simulações. Ocorre normalmente em situações amigáveis, sem litígio, e as partes, quase sempre, concordam com os resultados apresentados pelo perito.

Perícia arbitral: o arbitro tenta fazer acordo prévio e definitivo. É um meio alternativo do Poder Judiciário na solução de controvérsias sobre direitos patrimoniais, por meio da justiça privada, praticada nas câmaras de mediação e arbitragem, sem a presença do Estado ou do Poder Judiciário. Ela se assemelha muito à perícia judicial, o que muda é a forma de contratação. O contratado aqui é o árbitro ou câmara de arbitragem, que normalmente é um especialista no assunto. Este por sua vez, contratará o perito, se necessário for. As custas processuais podem ser menos onerosas que na justiça estatal; os processos são mais rápidos. Mesmo em causas mais complexas, pois dependem apenas do conhecimento do árbitro e da vontade das partes; o processamento da causa se dá em sigilo, enquanto na justiça estatal, quase sempre, é de divulgação obrigatória, exceto nos casos de família ou quando a lei determinar.

Modalidades da Perícia Contábil: o profissional utiliza de um conjunto de procedimentos técnicos.

- Exame: o perito analisa livros, registros e documentos, inspeciona pessoas ou coisas, podendo valer da indagação e investigação dos fatos relacionados à causa para chegar às respostas desejadas.

- Vistoria: consiste na observação minuciosa pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa. Esta modalidade não é muito usual contabilidade, sendo mais comum na pericia medica ou de engenharia.

- Avaliação: valorização dos bens, direitos, obrigações, receitas e despesas, em moeda. Apuração de haveres em processos de inventários e dissolução ou liquidação de sociedades.

- Certificação: ato de atestar a informação trazida ao Laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé publica atribuído a este profissional.

Perfil do profissional da pericia: Perito do juízo – denominado pelo Conselho Federal de Contabilidade como perito contador, nomeado pelo magistrado, por gozar de sua confiança e tem a função de emitir sua opinião sobre o fato contábil controverso no processo. Perito do autor e Perito do réu – designados como peritos contadores assistentes pelo CFC, indicados pelas partes e dependem da aprovação do juiz para figurar no processo, de confiança das partes, responsáveis pelo pagamento de seus honorários, contratados por elas para avaliar o laudo emitido pelo perito judicial.

Perito contábil: pode atuar em processos judiciais, sendo necessário o titulo de Bacharel em Ciências Contábeis e a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, comprovarem sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional. É necessário tenha amplo conhecimento sobre a matéria a ser periciada, e isso envolve conhecimentos contábeis em geral e das demais ciências afins à contabilidade, como matemática financeira, estatística, direito tributário, empresarial e trabalhista, domínio do direito processual e português instrumental.

Direitos do perito: ouvir testemunhas, solicitar documentos, instruir o laudo com quaisquer peças que achar necessário; direito à dilação do prazo de entrega do laudo; escusar-se do encargo, ou se existir razoes que torne o encargo gravoso; direito a honorários e ressarcimento das despesas incorridas na realização de diligencias.

Deveres do perito: comprovar a habilitação do profissional; cumprir o oficio com diligencia; cumprir os prazos processuais; dever de recusar o encargo, quando se julgar incapacitado em face de especialização requerida ou quando se enquadrar em alguma das situações de impedimento e suspeição; notificar as partes do inicio da pericia, caso o juiz não tenha determinado, enviando uma comunicação formal aos peritos assistentes das partes; prestar informações verídicas; evitar interpretações tendenciais; abster-se de emitir juízo de valor, sobre os direitos das partes; abster-se de emitir opinião sem dados que a fundamente; prestar esclarecimentos, quando intimado no prazo legal.

Sanções do perito: se deixar de cumprir o oficio no prazo determinado, sem motivo justificado, poderá ser substituído do processo e ser denunciado à corporação profissional, alem de receber multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Poderá ser responsabilizado pelas informações falsas que presta no laudo e sendo comprovado que foi feito por dolo ou má-fé, estará sujeito a indenização à parte prejudicada; sanções penais por crime; ficara inabilitado, por dois anos, para o exercício da função de perito.

Responsabilidades do perito: o perito e os assistentes técnicos devem respeitar os princípios da moral, ética e direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades. O perito possui responsabilidades civil, penal e profissional.

Ética do perito: é imprescindível que obedeça aos princípios, não só os da profissão, mas também pessoais e cristãos. Deve ter sempre conduta ilibada (insuspeita, pura), conduzindo seu trabalho com ética, moral, competência, honestidade, respeito e imparcialidade, de forma que não tenha duvida ou medo, quanto emitir sua opinião, a qual, ira agradar uma parte e desagradar outra parte.

Sigilo: devem guardar sigilo sobre as pericias de que participarem, mesmo depois de concluído o trabalho, caso se desligar do trabalho antes do seu termino, deverá manter o sigilo sobre o que apuraram durante a realização da pericia.

Impedimento: não tem como o perito argumentar, pois a própria lei e a Norma definem situações que o proíbe de atuar na perícia, porém, com relação à suspeição, o perito deve observar que se estiver em tal situação e não declinar no encargo, ele corre o risco de ter seu trabalho contestado por uma das partes, alegando a situação de suspeição. O juiz poderá perder a confiança no perito, pois ele ocultou tal fato do magistrado.

O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declara impedido

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