As Principais Vantagens para as ME's, EPP's e MEI's nas Licitações
Por: e-licitar contratos públicos • 26/11/2019 • Artigo • 898 Palavras (4 Páginas) • 816 Visualizações
Sempre que faço um atendimento a um empresário de pequeno porte é unanime a reclamação de que ele irá participar concorrendo com grandes empresas e que assim não teria como ganhar, pois, subentendesse que ela irá colocar preços muito baixos e não teria chances de êxito, enquanto a verdade não é bem essa. A Constituição Federal de 1988 no Art. 170, IX, garantiu tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte não só garantiu apenas benefícios na área de licitações, mas também privilegia diversos outros setores como a de tributos. Com o advento da Lei Complementar 123/2006 ficou evidente a importância desse setor empresarial no cenário das compras públicas no país, isso por que as microempresas são uma força motriz na economia do país.
Facilidades na Fase de Habilitação.
Um dos principais benefícios trazidos pela Lei 123/06 está na regularidade fiscal o que não pode ser confundido com a qualificação econômico-financeira da empresa. A habilitação para as microempresas é mais facilitada pois mesmo que a empresa contenha débitos, essa facilidade permite com que o concorrente participe da licitação mesmo tendo débitos fiscais em aberto, consequentemente suas certidões (documentos habilitatórios) estarão positivados. Naturalmente conforme o Art. 43 § 1º devem ser apresentados mesmo com débitos sendo concedido prazo posterior contado a partir de declarado como vencedor com prazo legal de 5 dias úteis para regularização podendo ser concedido mais 5 dias úteis a critério da administração.
Para fins de comprovação de enquadramento como microempresa poderá ser feito de duas formas, seja pela certidão de enquadramento emitido pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial (JUCER) ou pela própria declaração emitida pela empresa, contudo é prudente lembrar que há inúmeros casos de empresas que utilizando-se dos benefícios de má-fé, podem incorrer em declaração falsa, comentem grave violação das normas legais, o que irá acarretar sanções administrativas, como multa e impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
Preferência de Contratação.
De modo geral empresas grandes possuem melhores condições de competir, pois, compram em maiores quantidades, acesso a crédito, capital de giro entre outros fatores, sendo preciso um mecanismo que reduzisse essa diferença entre custos. Daí a Lei criou o conceito de empate ficto, na sua ocorrência garante uma nova chance de sagrar-se vitoriosa.
As empresas em mesmo enquadramento não possuem preferencias entre si MEI's, ME's e EPP's para efeito de enquadramento possuem valores diferentes, contudo, nas licitações elas estão sobre as mesmas condições de participação. Considera empatadas as propostas apresentadas pelas ME's/EPP's ao final da disputa iguais ou superiores, até 10% sobre a proposta mais bem classificada para as modalidades tradicionais, já para o pregão o percentual cai para 5% o que chamamos de "empate ficto", sendo nesse caso dado uma oportunidade de se sagrar vencedora no certame
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